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Lei Mariana Ferrer não impede juntada de antecedentes de vítima no júri

Não se pode negar a juntada aos autos de certificado e folha de antecedentes criminais da vítima no Tribunal do Júri, já que a integridade do direito de defesa tem como um dos seus pontos centrais a plenitude retórica, sendo possível aos jurados absolver um réu por fatores extraprocessuais. 

 Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para dar provimento a Habeas Corpus em favor de dois acusados de homicídio e anular decisão que negou a juntada aos autos de documentos com os antecedentes criminais da vítima. 

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, deu razão aos argumentos da defesa de que a negativa de juntada dos antecedentes da vítima viola os princípios constitucionais da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal.

O desembargador explicou que a Lei 14.245, de 22 de novembro de 2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, não pode impedir o pedido defensivo. A norma determina que, durante as fases de instrução e julgamento, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias relativas à vítima alheias aos fatos em julgamento. 

O julgador, contudo, defendeu que o propósito da lei é evitar que as partes atuantes no processo aumentem o sofrimento da vítima, a expondo a situações humilhantes ou vexatórias.

"No caso dos autos, a juntada da CAC/FAC (Certidão de Antecedentes Criminais/ Folha de Antecedentes Criminais) da vítima não ocasionará sua revitimização: primeiro, porque os documentos são públicos e possuem natureza objetiva (desprovidos de juízos de valor); e segundo, porque a própria denúncia acostada ao feito já narra o seu histórico criminal, não se tratando, portanto, de algo novo que ocasionará reflexos em sua honra objetiva e na forma como era vista na sociedade."

O desembargador também sustentou que a apresentação de documentos policiais sobre a vítima tem relação com o caso concreto, e não tem como objetivo apenas expor, sem fundamento, sua vida pregressa. Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrada a violação da plenitude de defesa e ordenou a juntada dos documentos aos autos. O entendimento foi seguido por unanimidade. 

Os réus são representados pelo advogado Ércio Quaresma Firpe

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 1.0000.23.088938-8/000


Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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