Pular para o conteúdo principal

Ministro aplica insignificância a tentativa de furto de bem avaliado em R$ 1

Mesmo quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, há casos em que a lesão ao bem jurídico é tão ínfima que é possível aplicar o princípio da insignificância para absolvê-lo.

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem preso e processado pela tentativa de furtar uma cancela de metal avaliada em R$ 1.

A tentativa foi feita em uma loja. Um vigilante noturno flagrou o réu pulando uma cerca e retirando uma cancela que limita a entrada do estacionamento. Ele tentou fugir, mas foi pego pouco depois por uma viatura da Polícia Militar.

Pelo furto do bem, avaliado em R$ 1, o homem foi preso sob fiança de R$ 2 mil. A sentença considerou que crimes como esse comprometem a integridade e saúde financeira de comércios e empresas, que sofrem intensos prejuízos com a reiterada prática de furtos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, negou o trancamento da ação penal porque o réu é reincidente. A postura é adequada com a jurisprudência do STJ sobre o tema, embora a corte tenha relativizado essa posição em casos excepcionais.

Para o ministro Paciornik, esse é um deles. "Há casos em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfimo que não se pode negar a incidência do referido princípio", afirmou ele, ao decidir o Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

"Cuida-se de furto simples tentado de uma cancela de alumínio, de aproximadamente quatro metros, pertencente a estabelecimento comercial, com valor aproximado de R$ 1,00, de modo que não há como obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada", concluiu o ministro.

HC 793.385


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...