Pular para o conteúdo principal

CNJ e Ministério da Saúde trabalham para fechar hospitais de custódia

O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde vêm trabalhando em parceria para gradualmente fechar os hospitais de custódia, também conhecidos como manicômios judiciários — instituições onde pessoas com transtornos mentais cumprem sanções penais. A atuação conjunta também prevê o alinhamento de orientações direcionadas a profissionais de saúde e do Poder Judiciário.

Os órgãos vão negociar com estados e municípios o financiamento federal para equipes multidisciplinares responsáveis por avaliar a situação de cada pessoa e integrá-las à Rede de Atenção Psicossocial (Raps) — que consiste em um conjunto de serviços, disponíveis nas cidades e comunidades, voltados aos cuidados de pessoas com transtornos mentais. Também haverá um incentivo ao crescimento dessa rede.

A internação de tais pessoas em locais com características asilares é proibida desde 2001 pela Lei Antimanicomial. A norma estabelece a preferência pelo tratamento em serviços comunitários de saúde mental.

Embora as internações tenham diminuído nos últimos anos, dados do Sistema de Informações de Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen) mostram que, em 2022, 1.869 pessoas cumpriam medidas de segurança em hospitais de custódia ou em estabelecimentos penais comuns.

Com o objetivo de reforçar a estrutura de saúde pública, representantes do Ministério da Saúde se reuniram, na última semana, com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ, juiz Luis Lanfredi

"O diálogo entre as instituições não visa apenas ao fechamento das unidades, mas busca, principalmente, a definição de condições materiais que possibilitem ao Estado cumprir a legislação brasileira, assim como, no plano internacional, se adequar aos preceitos das convenções de direitos humanos assinadas pelo Brasil, assegurando dignidade no cumprimento das medidas de segurança conforme esses parâmetros legais e estândares internacionais", assinala Lanfredi.

O magistrado ressalta que também há pessoas em sofrimento mental nos presídios comuns, onde não são raros os relatos de tortura contra elas. "São questões que não podem ser ignoradas nem pelo Poder Judiciário, nem pelo Executivo, uma vez que todos ali estão sob custódia e a proteção do Estado, o qual detém responsabilidade pela integridade física e psicológica sobretudo dessas pessoas que reclamam e precisam de tratamento de saúde adequado, até porque determinado compulsoriamente."

No último mês de fevereiro, o CNJ instituiu, por meio de resolução, a política antimanicominal do Judiciário, que regulamenta o tratamento dado a pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial — tanto presas quanto acusadas ou investigadas.

O documento traz diretrizes para a atuação da magistratura durante audiências de custódia envolvendo pessoas com indícios de transtorno mental, e estabelece, além dos cuidados médicos, o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar, além de orientar o encaminhamento ao atendimento na Raps.

A resolução ainda determina que a internação seja implementada somente em hipóteses excepcionais, como insuficiência de outras alternativas e necessidade de uso como recurso terapêutico momentâneo ou para restabelecimento da saúde da pessoa. Nesses casos, o Judiciário deve garantir o cumprimento da medida em algum hospital geral ou outra unidade referencida pelos Centros de Atenção Psicossocial (Caps) — nunca em alguma unidade prisional ou instituição com características asilares.

A parceria entre CNJ e Ministério da Saúde também busca cumprir uma determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Em 2006, o órgão ordenou que o Estado brasileiro desenvolvesse programas de formação e capacitação para médicos, psicólogos e enfermeiros baseados em princípios internacionais de tratamento de pessoas com transtornos mentais. 

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...