Pular para o conteúdo principal

TJ-SP nega pedido de réu foragido para ser interrogado por videoconferência

Não há nulidade nos casos em que o réu foragido, tendo advogado constituído nos autos, não é interrogado. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um réu para participar da audiência de instrução por videoconferência. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o homem foi denunciado, junto com outras duas pessoas, por extorsão mediante sequestro. A prisão preventiva foi decretada no momento do recebimento da denúncia, mas somente os dois corréus foram detidos. O terceiro acusado continua foragido.

A audiência de instrução foi feita em fevereiro, com a decretação da revelia do foragido. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no TJ-SP pedindo a nulidade da audiência e a realização de novo ato para que o réu fosse interrogado de forma remota, via aplicativo Teams.

Ao negar o pedido, o relator da matéria, desembargador Alex Zilenovski, disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "parece caminhar, de modo seguro, para a inexistência de constrangimento ilegal em casos como o presente". Ele citou como exemplos os julgamentos do HC 640.770, do AgRg no RHC 122.861 e do HC 465.229.

"Os recortes jurisprudenciais evidenciam que a autodefesa do acusado, exercida formalmente por meio de seu interrogatório judicial, há de ser devidamente oportunizada dentro das regras e sistemática processuais, e não compelida ou garantida independentemente do comportamento do acusado. O interrogatório e mesmo o direito de presença, desdobramento da autodefesa, não é absolutamente indispensável, podendo, e até mesmo devendo, o processo seguir seu curso natural se os autos trouxerem conflito que o obstaculize", disse o relator.

Segundo Zilenovski, o caso dos autos envolve réu foragido há bastante tempo, "o que denota que, movido pelo intento de furtar-se à prisão, julgou por bem distanciar-se da instrução probatória, em comportamento antitético com seu pleito de ser ouvido em juízo".

Para o desembargador, o cenário não se enquadra nas hipóteses legais de interrogatório de forma remota.

"Caso se tratasse de audiência com presença física, certamente o paciente não compareceria ao ato, a fim de evitar ser preso. As audiências virtuais devem obedecer aos mesmos critérios e regras estipulados para a realização de audiência física, não sendo demais acrescentar que os aplicativos para a realização de reunião remota são meros instrumentos e ferramentas para possibilitar a realização de atos processuais, evitando-se, assim, a paralisação indefinida de processos", concluiu ele.

Processo 2035162-22.2023.8.26.0000



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...