Pular para o conteúdo principal

Palavra da mãe sobre suposto abuso do pai justifica concessão de protetiva

Os relatos da mãe são suficientes para deferir a concessão de medidas cautelares de proteção de crianças em caso de acusação de abuso sexual por parte do pai.

Por isso, um homem, sob suspeita de abusar sexualmente dos filhos, um menino de 11 anos e uma menina de oito, foi obrigado a manter raio mínimo de distância de 100 metros das crianças e da mãe deles.

A Justiça paulista também determinou que o pai apague as fotos dos filhos de suas redes sociais.

De acordo com o processo, o homem teria feito diversas postagens em seus perfis do Facebook, Instagram e "stories" do WhatsApp com fotos das crianças, "com clara intenção de expô-las e comover seus seguidores após o deferimento das medidas protetivas e suspensão das visitas", segundo a advogada da mãe, Najla Ferraz de Oliveira.

A juíza Ilona Marcia Bittencourt Cruz, da Comarca de Ribeirão Preto, afirmou na decisão que os relatos da mãe "são suficientes ao deferimento de medidas cautelares a assegurar a integridade das ofendidas".

De acordo com a mãe das crianças, uma delas teria dito que o pai havia tocado suas partes íntimas, "enfiando a mão dentro da calcinha em região próxima da vagina, dizendo que iria 'fazer carinho no bumbum' e a outra criança narrou que o genitor lhe pedia para abaixar a calça para ele 'ver o seu piu-piu' e 'acariciava seu bumbum'".

"Outrossim, antes de narrarem os fatos à genitora, os infantes passaram a manifestar desejo de não verem mais o pai, e questionados, apresentaram os fatos a apurar, que neste momento, em sede de plantão judiciário, indicam a necessidade da concessão, em caráter cautelar, das seguintes medidas protetivas", afirmou a juíza.

As medidas incluem suspensão das visitas do pai às crianças, proibição de contato com as crianças por telefone ou qualquer meio de comunicação, manter raio de distância de 100 metros e apagar as fotos dos filhos das redes sociais.

Processo 1500629-56.2023.8.26.0530


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...