Pular para o conteúdo principal

Juíza absolve mulher acusada de perseguir ex-namorado com quem teve filha

O fato de uma pessoa procurar a outra após terminar um relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura crime de stalking. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado Especial Criminal de Santos (SP), ao absolver uma mulher acusada de perseguir um ex-namorado.

O homem relatou ao Ministério Público ter sido perseguido pela ré após o fim do relacionamento, o que teria se agravado depois que tiveram uma filha. A mulher, por sua vez, disse que o ex-namorado "lhe virou as costas" após saber da gravidez e que todas as ligações são apenas para tratar de assuntos da criança. 

A magistrada absolveu a ré por entender que a prova era insuficiente para justificar a condenação: "Ocorre que não restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia e imputado à acusada, vez que, da análise da prova colhida, inferem-se duas versões antagônicas a respeito dos fatos, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória e outra a defensiva."

Conforme a juíza, o crime de stalking previsto no artigo 147-A, incluído no Código Penal pela Lei 14.132/2021, diz que a figura típica consiste "em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".

"O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no artigo 147-A. O tipo penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: ameaçando a integridade física ou psicológica; restringindo a capacidade de locomoção; invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade", acrescentou Gusmão.

No caso dos autos, segundo a magistrada, a vítima nada declarou sobre ter sido ameaçada pela acusada, tampouco que ela tivesse restringido sua capacidade de locomoção. O homem alegou apenas a invasão e perturbação na sua esfera de liberdade e privacidade, apresentando prints de mensagens e ligações telefônicas.

"Os documentos não comprovam, por si só, a prática do delito. Porém, demonstram que vítima mantém ou manteve diálogo com a acusada por WhatsApp, comportamento que se mostra incompatível com o de uma pessoa que se diz vítima de stalking. Importante destacar que, após o término do namoro (alegação do início das perseguições), ré e vítima mantiveram relações sexual, inclusive, gerando um filho. Evidente o elemento afetivo, mais uma vez incompatível de vítima de stalking."

Para Gusmão, o fato de uma pessoa procurar a outra após o fim do relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura a figura típica do artigo 147-A do Código Penal (stalking), "porque comumente aquele que não encerrou o relacionamento fica desnorteado e procura o outro para tentar reata-lo. Ou, como evidenciado no presente caso, busca ajuda para a educação e manutenção do filho".

A juíza afirmou ainda que a prova para a condenação deve ser segura e irrefutável, o que não ocorreu no caso em questão, "de tal sorte que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, sua fragilidade deve ser interpretada em favor da acusada, impondo-se a absolvição". A ré é representada pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti.

Clique AQUI para ler a sentença
Processo 1500106-79.2022.8.26.0562


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...