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STJ concede regime aberto a idosa condenada por furtos cometidos em 2006

O direito ao esquecimento recomenda a desconsideração da análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado a partir da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, autorizou, no início de maio, uma mulher de 60 anos a aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

Ela foi condenada a quatro anos de prisão em regime inicial semiaberto. O caso transitou em julgado em 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública apontou que o regime semiaberto foi imposto devido à valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. "A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo", argumentou.

O órgão ainda apontou que a mulher é idosa e tem problemas de saúde. Por isso, pediu o afastamento das anotações criminais antigas, a redução da pena, a readequação do regime e a soltura ou prisão domiciliar até o julgamento do mérito.

Fonseca constatou "possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante". Ele observou que a mulher tem condenações anteriores por fatos ocorridos em 2001 e entre 1985 e 1988, mas não havia informações sobre a data da extinção das penas. Assim, não foi possível conferir a passagem dos dez anos exigidos pela jurisprudência.

Por isso, o magistrado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para reanálise da pena. A Corte estadual também deverá verificar se as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e justificar o aumento da pena e a fixação do semiaberto. Até lá, a mulher poderá ficar no regime aberto. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Clique AQUI para ler a decisão
HC 819.564


Fonte: Conjur

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