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TJ-SP usa exame de DNA para absolver condenado reconhecido pela vítima

A prova científica tem particular utilidade para reduzir a área de incerteza e de dúvida razoável no processo penal e é necessária em determinadas questões que exigem conhecimento especializado.

Com base nesse entendimento, o 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma revisão criminal para absolver um homem acusado por estupro e roubo. Ele tinha sido condenado a 15 anos de prisão. A defesa entrou com o pedido revisional em razão do surgimento de novas provas da inocência.

Em 2020, foi feito um exame de DNA que concluiu que o material genético encontrado na vítima, recolhido à época do crime, não é compatível com o do acusado. O material genético coincidiu com o de outro homem, que seria o real autor dos crimes e já tinha outras condenações por estupro.

Ao acolher a revisão criminal, o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou que o acusado foi reconhecido pela vítima, por fotografia e pessoalmente, o que embasou a condenação. Porém, prosseguiu o magistrado, tal prova oral não pode prevalecer frente à prova pericial (exame de DNA), que comprovou a inocência do réu.

"Diante de tais evidências, inegável ter ocorrido falha do sistema de justiça, pois embora o elemento essencial para o direito penal seja o crime, no processo penal, sempre haverá que se perseguir a prova. Com efeito, não é mais possível negar ou se recusar a enfrentar a incômoda realidade de que o processo penal brasileiro contraria a ciência quando confere valor supremo à prova oral, silenciando e abstendo-se da produção de prova pericial disponível."

Para o relator, foi criada, na vítima, a memória de que o réu foi ao autor dos crimes, "quiçá por sua semelhança com o real agressor ou então pela autoridade dos funcionários que o apresentaram como suspeito". "Não há qualquer indício de falsa incriminação pela vítima, mas a construção de uma narrativa provável a partir dos elementos que lhe foram apresentados", completou Toledo.

Na visão do magistrado, não houve erro por parte da vítima, mas do sistema de justiça, que "desprezou a existência cientificamente comprovada de falsas memórias". Além do reconhecimento pela vítima, Toledo destacou que nada foi apurado em desfavor do réu, que sempre negou os fatos.

"Ausente informação sobre a existência e disponibilidade, à época dos fatos, do exame de DNA, nos moldes em que realizado em 2020, nos cabe apenas louvar as iniciativas que culminaram na revisão dos autos e declaração tardia da absolvição, bem como, doravante, analisar com mais cautela a prova oral produzida", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 0024035-58.2022.8.26.0000


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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