Pular para o conteúdo principal

Anulação de provas digitais colhidas sem autorização judicial barra abusos

O ministo Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, anulou, na última semana, provas obtidas pelo Ministério Público do Paraná, em uma investigação criminal. Tais provas foram adquiridas junto a provedores de internet sem a devida autorização judicial para o congelamento de conteúdos armazenados na nuvem.

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão de Lewandowski protege a privacidade dos cidadãos (garantida pela Constituição) e é um precedente relevante para barrar a atuação desmedida do Ministério Público.

Limites ao MP
Segundo o criminalista Daniel Gerber, que representa uma das investigadas do caso concreto, é comum a prática do MP de oficiar os provedores de internet para pedir o congelamento de conteúdo, independentemente de decisão judicial.

Na visão do advogado, a decisão de Lewandowski "é um marco importantíssimo para qualquer investigação em andamento", pois vale como leading case "para qualquer caso no qual a defesa perceba que o MP tenha praticado o mesmo ato".

Adriano Mendes, diretor jurídico da Associação Brasileira de Provedores de Hospedagem (Abrahosting), e responsável pelas áreas de Digital e Proteção de Dados do escritório Assis e Mendes Advogados, vai na mesma direção do cenário exposto por Gerber.

"Ao procurar alargar os conceitos do Marco Civil, o MP induziu o Juízo a erro, incluindo conceitos técnicos que não fazem parte do que diz a lei", indica o advogado. De acordo com ele, a decisão serve como freio para que o Ministério Público não cometa mais abusos.

Contexto
Conforme o Marco Civil da Internet, o MP pode solicitar aos provedores a guarda de registros de conexão e acessos a aplicações de internet por mais tempo do que o determinado por lei. Porém, a disponibilização de tais dados depende de ordem judicial.

No caso concreto, além dos dados de conexão, o MP-PR também pediu a guarda de arquivos de mídia armazenados na nuvem, como fotos, mensagens, históricos de chamadas, registros de geolocalização etc. Em seguida, o órgão obteve autorização judicial para a quebra de sigilo do conteúdo armazenado.

Gerber explica que o MP não poderia solicitar esse congelamento dos conteúdos, pois eles estão relacionados à liberdade de expressão dos investigados.

"O congelamento, prévio ao acesso, não poderia existir. Em existindo, torna ilícito o acesso, que só foi possível na medida em que o material estava congelado", assinala. O advogado informa que a medida do MP-PR sequer foi requerida à Justiça.

Privacidade e abuso de poder
Gerber afirma que, caso a tese do MP prevalecesse, o conteúdo midiático de qualquer cidadão poderia ser congelado, sem autorização judicial, por qualquer promotor ou delegado de qualquer cidade.

O criminalista ressalta que o MP tinha a possibilidade de pedir o congelamento à Justiça. Nesse caso, o juiz analisaria os requisitos da pretensão. "É uma medida que nenhum prejuízo traria ao acusado, desde que deferida judicialmente", explica.

A intenção da decisão, segundo Gerber, não é "atrapalhar a investigação do MP", mas sim fazer com que o órgão "siga o caminho correto: peça ao juiz e, como qualquer litigante, espere a decisão judicial".

Ordem na casa
Gisele Truzzi, advogada especialista em Direito Digital e fundadora do escritório Truzzi Advogados, ressalta que a decisão afasta o risco grave das plataformas atenderem ordens ministeriais, sem passar pelo crivo do Judiciário.

"Esse conteúdo das informações trafegadas, que não deveria ter sido disponibilizado, viria à tona, violando assim a Constituição e o Marco Civil, por conta da violação à privacidade dos indivíduos", pontua.

Segundo ela, se a decisão fosse em sentido contrário, abriria um precedente negativo para outros órgãos públicos e administrativos (como as autoridades policiais) acessarem tais informações.

"É possível haver outras medidas, como ações de busca e apreensão e cautelares", aponta Mendes. "Mas, nestes casos, é necessária precisão cirúrgica ao delimitar o escopo e limites da intervenção estatal, para que não haja invasão da privacidade", complementa.

Discussão profunda
"Em jogo estão a democracia e os limites do Estado. De outra forma, em vez de vivermos na sociedade da informação, retroagiríamos e passaríamos a viver na sociedade da vigília e monitoramento do estado", afirma Adriano Mendes.

A reflexão do advogado diz respeito à possibilidade de se limitar a liberdade e a privacidade dos indivíduos em prol de medidas de segurança para fatos ainda não conhecidos: "Se houver um crime amanhã, podemos vasculhar toda a vida de uma pessoa para saber o que ela fez nos últimos anos e procurar uma justificativa para aumentar a pena de um crime que ainda não havia ocorrido?".

Ele lembra que diversas iniciativas e leis da Europa sobre acesso a informações já foram questionadas na Corte de Direitos Humanos e no Tribunal Europeu. Nas decisões, "sempre que há conflito entre o poder de polícia e os direitos fundamentais dos cidadãos, prevalecem os direitos individuais". A decisão de Lewandowski está alinhada a tais precedentes internacionais.

"De outra forma, as leis feitas para evitar crimes ou terrorismo, por exemplo, facilmente se transformam em armas estatais para o monitoramento perpétuo de pessoas, extrapolando os limites previstos na nossa Constituição e propósitos iniciais para as quais cada lei foi criada", conclui Mendes.


Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...