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TRF-3 revoga preventiva de acusado de lavagem de dinheiro por criptoativos

Embora se admita a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de a pessoa ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) revogou, por unanimidade, a prisão preventiva de um homem investigado pela prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas por meio de criptoativos.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa destacou que as operações financeiras sob suspeita ocorreram entre 2014 e 2015, sete anos antes da decretação da prisão preventiva. O relator, desembargador Paulo Fontes, concordou com a tese de que a grande maioria dos eventos relacionados ao paciente "datam de muito tempo".

"Ademais, os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao paciente o delito do artigo 2º, parágrafo 4º, incisos III, IV e V, da Lei 12.850/2013, por compor organização criminosa, delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto", afirmou o desembargador.

Para Fontes, a decisão de decretação da prisão preventiva carecia de melhor fundamentação quanto à necessidade de segregação cautelar do paciente: "Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública."

O magistrado também ressaltou que o paciente possui residência fixa e não tem antecedentes criminais. Assim, ele não vislumbrou indicativos de que o acusado poderia se furtar à aplicação da lei penal ou de que tentaria atrapalhar o andamento do feito.

"Somados tais aspectos, e levada em consideração a excepcionalidade da prisão preventiva na nossa sistemática processual, é possível a substituição por medidas cautelares diversas. Caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão do paciente", concluiu.

Com isso, o relator impôs medidas cautelares como proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal e sem prévia e expressa autorização do juízo, comparecimento mensal em juízo para comprovar atividades, e proibição de se ausentar da cidade em que reside por mais de 15 dias e de deixar o país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.

Foram responsáveis pela defesa do paciente os advogados Maria Cláudia de SeixasNaiara de Seixas CarneiroAntonio Milad Labaki Neto e José Francisco Porto Bobadilla, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Processo 5027910-23.2022.4.03.0000


Fonte: Conjur

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