Pular para o conteúdo principal

CNMP suspende promotor por 45 dias por ofensas a conselheiro

O acesso de autoridades policiais a informações de processos criminais já concluídos não afasta a natureza sigilosa dos registros, uma vez que tais dados não estão à disposição do público em geral para consulta.

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou mandado de segurança impetrado contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de um comerciante para que fosse vedado o acesso de policiais a informações sobre processos criminais de seu passado.

No caso julgado, o comerciante foi processado em 1999 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em dois fatos distintos, sendo o primeiro em São Bernardo do Campo (SP) e o segundo em São Paulo.

Ele sustenta que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações com o Poder Judiciário, as informações sobre os processos ainda constam nos sistemas relativos ao sistema penal. Ele também conta que, por ser comerciante em área de risco no município de Itaquaquecetuba (SP), é frequentemente abordado pela Polícia Militar ou pela Guarda Civil, ocasiões em que é obrigado a explicar que as penas já foram extintas, o que lhe causa grande aborrecimento.

Apesar disso, o relator, desembargador Sérgio Ribas, não viu motivos para a concessão do mandado de segurança ao comerciante. Ele argumentou que o acesso a informações do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) pelas repartições policiais e congêneres não retira a natureza sigilosa dos dados.

"Por certo que o acesso aos terminais do IIRGD pelas repartições policiais e autoridades permitidas por lei não afasta a natureza sigilosa dos registros, tendo em vista que tais dados não são passíveis de consulta pelo público em geral", resumiu ele. A decisão foi unânime. 

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 2281448-11.2022.8.26.0000


Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...