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TJ-SP: Matrícula em universidade exclui candidato de listas de espera

Cabe ao candidato a vaga em universidade estar atento aos procedimentos estipulados pela instituição, fazendo ou não a matrícula da maneira que mais atenda a seus interesses pessoais, mas recordando-se de que as regras valem para todos, em prestígio à isonomia.

O entendimento foi adotado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de uma estudante aprovada no vestibular da Universidade de São Paulo (USP) para permanecer nas listas de espera da primeira e da segunda opções de cursos mesmo após já ter efetuado a matrícula na instituição. 

De acordo com os autos, a estudante, aprovada para o curso de Direito no campus de Ribeirão Preto da USP, queria uma vaga na lista de espera para ingressar na faculdade do Largo São Francisco, na capital. No momento da inscrição no vestibular, ela colocou como primeira e segunda opções o curso de Direito no Largo São Francisco nas turmas da manhã e da noite, respectivamente, e como terceira opção o campus de Ribeirão Preto. 

Ao impetrar mandado de segurança, a candidata alegou ter seguido as instruções de servidores da USP ao se matricular no interior, o que resultou na exclusão das listas de espera da capital. No entanto, o relator, desembargador Paulo Barcelos Gatti, não verificou ilegalidade na exclusão da estudante da lista de espera do Largo São Francisco depois d confirmação da matrícula em Ribeirão Preto. 

"Em que pese o respeito ao entendimento da impetrante, o atendimento na Central de Matrículas, que sequer foi efetivamente comprovado nos autos deste mandado de segurança, não teve qualquer interferência na sua exclusão da lista de espera, pois a partir do momento em que a impetrante se matriculou no campus de Ribeirão Preto, automaticamente deixou de ter direito de participar da lista de espera", disse ele.

Conforme o magistrado, o Manual de Candidatos da Fuvest (organizadora do vestibular) prevê que apenas candidatos não matriculados podem optar por compor uma lista de espera: "As regras do vestibular são claras e válidas para todos os candidatos, em prestígio à isonomia, motivo pelo qual não podem ser flexibilizadas para atender ao interesse de um único interessado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade". 

Assim, afirmou o relator, a partir do momento em que a candidata fez a matrícula para o curso de Direito no campus de Ribeirão Preto, e na segunda e terceira chamadas não foi convocada para o Largo São Francisco, não mais poderia participar da lista de espera, "da qual somente poderiam participar quem não estivesse matriculado em qualquer curso na USP". A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1015501-46.2022.8.26.0053


Fonte: Conjur

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