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STJ anula invasão domiciliar motivada por planta de maconha em casa

É necessária a demonstração de indícios mínimos para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca domiciliar motivada por denúncia anônima e absolveu duas pessoas acusadas de tráfico de drogas.

No caso concreto, a ação dos policiais militares ocorreu após uma denúncia anônima informando que no quintal de um imóvel, no município de Itápolis (SP), haveria uma planta aparentando ser maconha, a qual poderia ser vista da via pública.

A defesa, feita pelo advogado Murilo Henrique Poppi Rossi, argumentou que os agentes ingressaram na residência dos denunciados sem autorização de seus ocupantes e sem mandado judicial, contrariando, assim, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio

Na decisão, o ministro destacou que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o tráfico de drogas dentro da residência, "não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não denota urgência a justificar a dispensa de mandado judicial". 

Ele ainda pontuou que é "inverossímil" a declaração dos agentes de que avistaram a planta no meio do terreno através do portão, sendo que os dois acusados descreveram que o portão da casa estava fechado e que a planta estava na lateral do quintal, não podendo ser visualizada pelo lado de fora. Segundo Menezes, os policiais militares também não demonstraram, de modo inequívoco, que houve consentimento para autorizar o ingresso na residência.

"Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de urgência ou de flagrância, tampouco o consentimento de algum morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida, bem como todas aquelas que delas decorreram", considerou.


Clique AQUI para ler a decisão
HC 754.372 


Fonte: Conjur

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