Pular para o conteúdo principal

Ministro do STJ absolve réu condenado com base em reconhecimento ilegal

Os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não meras recomendações. Assim, devem ser seguidos de forma a assegurar o direito de defesa dos acusados.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas declarou a ilegalidade do reconhecimento pessoal de um acusado de roubo com arma de fogo. Dessa maneira, o magistrado anulou a sentença que condenou o réu a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por roubo com arma de fogo.

Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton destacou que "o reconhecimento pessoal não foi precedido de descrição física da pessoa a ser reconhecida, tampouco foram apresentadas outras pessoas junto com o agora paciente (reconhecimento por show-up), sendo certo que a prova maior do que se alega é aferida na ausência de qualquer indicação no termo de reconhecimento".

Em sua decisão, Ribeiro Dantas citou que a 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime (HC 598.886).

O ministro ressaltou que a única prova de autoria do crime de roubo imputado ao réu é o reconhecimento fotográfico em delegacia e em juízo. As imagens das câmeras são imprestáveis para o reconhecimento do agente devido à falta de nitidez e precisão, segundo o magistrado.

Além disso, ressaltou Ribeiro Dantas, no depoimento em juízo o réu foi descrito como "loiro de olhos azuis". Contudo, em sede policial, a vítima e sua namorada declararam que o autor do roubo tinha cabelo preto curto. Ou seja, há uma contradição, disse o ministro.

Dessa maneira, pela falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do réu e descumprimento das regras para o reconhecimento pessoal, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para absolver o acusado.


Clique AQUI para ler a decisão
HC 770.110


Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...