Pular para o conteúdo principal

TJ-SP lança sistema inédito para solicitação de medicamentos da lista do SUS

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou nesta segunda-feira (12/12) o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na Área da Saúde (Cejusc Saúde), um sistema online inédito no país em que o cidadão pede o fornecimento de remédios da lista do SUS para os casos em que já houve solicitação nas unidades do governo (federal, estadual ou municipal), mas, por algum motivo, o pedido não foi atendido.

O sistema foi criado a partir de convênio entre Justiça estadual de São Paulo, Justiça Federal, Ministério da Justiça, governo do estado, Prefeitura de São Paulo, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems-SP), Ministério Público de São Paulo e Defensorias Públicas do estado e da União.

A adesão dessas entidades permite que o sistema ofereça resposta célere ao cidadão, em até 72 horas, a fim de evitar a judicialização da saúde. Em cerimônia no Palácio da Justiça nesta segunda, foi firmado o termo de cooperação entre todas as instituições envolvidas no Cejusc Saúde. 

O presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, e representantes de todas as instituições parceiras assinaram o convênio, cujo foco é agilizar o atendimento das demandas por remédios do SUS. A desembargadora Vera Angrisani, coordenadora do Comitê Estadual de Saúde, agradeceu pela parceria e pelo empenho de todos os envolvidos.

"Esse é o coroamento de um trabalho hercúleo, longo. É um modelo novo e todos os envolvidos neste termo de cooperação sabem que se trata de uma importante ferramenta para atender ao cidadão paulista com mais celeridade e para os entes públicos trabalharem com mais segurança e economia", afirmou a magistrada.

Anafe cumprimentou a todos pelo trabalho e falou sobre a relevância do novo sistema para a área de Direito da Saúde. "Esse termo de cooperação é de fundamental importância para o estado de São Paulo, para o Poder Judiciário, nas esferas estadual e federal, e para todos os atores da área da saúde pública. Esse trabalho torna tudo mais fácil para o cidadão e, para a administração pública, é uma garantia de que o fornecimento dos remédios está sendo escorreito."

Como funciona
No sistema do TJ-SP, o cidadão preenche um formulário online com os dados pessoais, seleciona os medicamentos da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), insere a documentação necessária (receita e relatório médico em arquivo PDF) e escreve um breve relato dos fatos.

O Judiciário, então, encaminha a demanda ao órgão competente, que presta informações em até 72 horas: se fornecerá o remédio e quando; se não fornecerá e os motivos; se oferecerá outro medicamento com mesmo efeito terapêutico etc. A resposta, de acordo com o TJ-SP, é encaminhada com agilidade para a parte.

Caso não seja solucionada a questão, o cidadão poderá ingressar com um processo na Justiça, mas o objetivo do Cejusc Saúde é prestar auxílio na tentativa da solução da demanda sem a necessidade de uma decisão judicial. Muitas vezes o remédio não é fornecido porque está em falta em um determinado posto ou porque não há a quantidade prescrita, ou por omissão em responder, por exemplo.

Por meio do Cejusc Saúde, o órgão público responsável tentará resolver a questão com agilidade. "Todos têm direito à saúde e o novo sistema é uma alternativa à judicialização, oferecendo uma resposta rápida e menos custosa para todos os envolvidos", afirmou a desembargadora Vera Angrisani. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...