Pular para o conteúdo principal

CNJ referenda portaria do TJ-MG que permite cumprimento humanizado de pena

Iniciativas que permitem o cumprimento da pena de maneira digna e humanizada são bem-vindas e devem ser estimuladas. Com essa fundamentação, a conselheira Salise Monteiro Sanchotene, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou improcedente o procedimento de controle administrativo (PCA) que o promotor André Luís Alves de Melo propôs contra portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Objeto do PCA, a Portaria Conjunta nº 1182/PR/2021-TJMG estabelece normas para a transferência de presos aos Centros de Reintegração Social, geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs). Melo alegou que não foram estabelecidos requisitos objetivos para a transferência às Apacs e nem previstos mecanismos de controle pelo Ministério Público.

O promotor apontou a ausência de respaldo legal para as Apacs, argumentando que as matérias afetas ao Direito Penal e à execução penal estão inseridas na competência legislativa privativa da União. Além disso, questionou a responsabilidade pelas atividades de vigilância e controle nessas associações, tanto nos aspectos financeiros quanto de supervisão do cumprimento da pena.

Os argumentos do requerente foram rejeitados pela conselheira, que é desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na condição de relatora do PCA, Salise Sanchotene acolheu parecer do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) e determinou o arquivamento do feito.

Segundo o parecer, ao contrário do alegado pelo promotor, a portaria impugnada prevê expressamente que incumbe aos magistrados da execução penal, caso assim entendam, fixar outros critérios cabíveis para a transferência dos presos às Apacs, em conformidade com a Lei de Execução Penal (LEP) e a Constituição Federal, sem prejuízo de eventual providência do MP, na hipótese de discordância com a deliberação judicial.

O DMF esclareceu que as Apacs não se confundem com organizações não governamentais, pois são associações sem fins lucrativos, de direito privado, criadas nos termos do que dispõe o Código Civil, portanto, com personalidade jurídica própria, as quais têm por intuito promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena.

"Não se está, portanto, diante de privatização do sistema penitenciário. A Apac opera, na espécie, enquanto entidade auxiliar do Poder Judiciário e do Executivo, respectivamente, na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto", destacou o parecer.

O DMF também citou o artigo 4º da LEP, conforme o qual o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Provocado a prestar informações, o TJ-MG disse que as Apacs não são controladas apenas pelos juízes, havendo fiscalização do Tribunal de Contas do Estado se receberem verbas estaduais a título de fomento.

Elogiando iniciativas como as do Tribunal de Justiça mineiro, a conselheira do CNJ observou que a situação exige se levar em conta "a grave crise vivenciada no sistema penitenciário brasileiro, cujo quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais levou o STF a reconhecer a ocorrência do fenômeno do 'estado de coisas inconstitucionais'".

Por fim, ao julgar improcedente o PCA, a relatora destacou que a decisão do magistrado autorizadora da transferência de presos em cumprimento de pena privativa de liberdade aos Centros de Reintegração Social, geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados, poderão ser sempre passíveis de impugnação por parte do Ministério Público pelas vias processuais adequadas.

PAC 0002271-40.2022.2.00.0000


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...