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STJ rejeita exceção no uso de MS por pessoa jurídica alvo de ação penal

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nem mesmo para socorrer empresas acusadas de crimes ambientais.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a declaração de incompetência para julgar mandado de segurança ajuizado pela JBS com o objetivo de reconhecer a extinção da punibilidade.

A empresa foi denunciada por crime ambiental — a única hipótese admitida no ordenamento jurídico brasileiro para impor persecução penal a uma pessoa jurídica — e beneficiada com a suspensão condicional do processo.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul revogou a suspensão e determinou o prosseguimento da ação penal. Para a JBS, é preciso reconhecer a extinção da punibilidade, pois a condicional durou todo o período de prova. É o que prevê o artigo 89, parágrafo 5º da Lei 9.099/1995.

Fosse a JBS uma pessoa física, o pedido seria feito por Habeas Corpus. No entanto, esse remédio processual não é cabível para a pessoa jurídica, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger.

A empresa então ajuizou mandado de segurança no STJ , apontando como ato coator o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-MS. Relator originário, o desembargador convocado Jesuíno Rissato declarou a incompetência para julgar o feito com base na Súmula 41 do STJ.

O enunciado indica o seguinte: a Constituição Federal fixa que o STJ só julgue mandado de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Não cabe, portanto, contra ato de outros tribunais.

Na manhã desta quarta-feira (14/12), o advogado da JBS, Alamiro Velludo Salvador, pediu para a 3ª Seção reconhecer uma exceção. Se a empresa não pode usar do Habeas Corpus para se socorrer, como combater o ato ilegal se não for pelo mandado de segurança?

"O mandado de segurança, em termos criminais, funciona para a pessoa jurídica como equivalente funcional ao Habeas Corpus. E, portanto, deve ser conhecido, ainda que a jurisprudência tenha limitações, mas que isso se refira à esfera do Direito Público, com a exceção do Direito Penal”, disse o advogado.

O ministro Jorge Mussi, que herdou a relatoria, rejeitou a pretensão. "Na espécie, o ato apontado como coator é aresto da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido", concluiu. A votação foi unânime.

MS 28.674



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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