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Provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone são ilícitas

Por constatar violação do sigilo das comunicações telefônicas e indução ao erro para a prisão em flagrante, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por um policial que se passou por ele em uma ligação por celular durante a abordagem.

Policiais rodoviários pararam o réu em uma rodovia na cidade de Vitória, mas não encontraram nada ilícito no seu veículo. Desconfiados de que ele seria um "batedor" do tráfico, eles o levaram ao interior da base. Foi então que o celular do suspeito tocou e um dos agentes atendeu a ligação passando-se pelo dono do aparelho.

Do outro lado da linha estava o corréu da ação, que dirigia um carro com drogas e queria saber se era seguro prosseguir. O policial respondeu afirmativamente e, em seguida, determinou a abordagem do veículo.

O réu foi condenado em primeira e segunda instâncias. A defesa alegou nulidade das provas, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou que o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público, em detrimento do direito individual à intimidade.

A corte estadual ainda aplicou a teoria da descoberta inevitável, com a ideia de que o curso natural dos acontecimentos levaria à apreensão das drogas de qualquer modo.

No STJ, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema. "Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro", afirmou ele.

Para o magistrado, o agente teria feito uma "interceptação telefônica ativa", não prevista por lei, que comprometeu as provas obtidas. Ele citou precedente do STJ contrário à licitude das provas em uma situação semelhante.

Schietti também afastou a teoria da descoberta inevitável. "O desfecho poderia ter sido completamente diverso — fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. — se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho." 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique AQUI para ler o acórdão
HC 695.895


Fonte: Conjur

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