Pular para o conteúdo principal

Câmara dos Deputados aprova projeto que modifica legislação sobre lavagem de dinheiro

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25/10), em sessão extraordinária, o projeto de lei 3.443/2008, que altera a legislação que trata da lavagem de dinheiro no país. A principal mudança é a desvinculação do crime de lavagem de dinheiro dos crimes que dão origem aos recursos lavados.

Atualmente, só é considerada lavagem de dinheiro quando os recursos são oriundos de crimes como tráfico de drogas. Pelo projeto de lei, os recursos oriundos de qualquer atividade ilícita, como jogo do bicho, por exemplo, passa a ser passível de enquadramento penal como lavagem de dinheiro.

Também foram aprovadas no projeto medidas para evitar que os bens que tenham sido ocultados se deteriorem até o termino do processo. “O juiz poderá determinar a alienação antecipada dos bens para evitar que eles percam o seu valor. O valor desse bem ficará depositado sendo corrigido até o fim do processo. Isso vai alcançar não só os bens dos acusados, mas também os bens em nome de laranjas”, explica o relator do projeto, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

Outra mudança da legislação é a ampliação do rol de entidades que ficam obrigadas a dar informação ao Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) sobre movimentações suspeitas. A multa máxima aplicada pelo Coaf nesses casos aumenta de R$ 200 mil para R$ 20 milhões. A pena para o crime de lavagem de dinheiro permanece de três a dez anos de prisão.

“O Congresso tem que dar a sua contribuição para o combate à corrupção, da lavagem de dinheiro, e essa é uma oportunidade importante de contribuir com o Poder Judiciário e o Ministério Público para o combate à corrupção”, disse Molon. Como o projeto de lei teve alterações na proposta original que veio do Senado, o texto terá que ser apreciado novamente pelos senadores.

Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...