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Prestação de serviço não influencia em regime

A aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado. A prática, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, orientou a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a decidir que a prestação de serviço não é condição para cumprimento de pena em regime aberto. O caso foi analisado em Recurso Repetitivo.

De acordo com o entendimento do colegiado, o juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O caso foi levado ao STJ pelo Ministério Público do Paraná, que tentava reverter decisão da Justiça estadual. De acordo com o acórdão, não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

Inicialmente, o réu foi condenado, na primeira instância, a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições — inclusive prestação de serviços à comunidade e multa.

De acordo com o artigo 115 da Lei de Execuções Penais, o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

Na visão do ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na Lei de Execuções Penais identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público sustentou que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. Mas, na avaliação do ministro, há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao dispositivo em questão, prevendo a prestação de serviços à comunidade.

A relatora do caso, a ministra Laurita Vaz, ficou vencida. Segundo ela, o artigo 115 da Lei de Execuções Penais procura adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Fonte: Conjur c/ info STJ

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