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Silêncio! Templos Religiosos Também Devem Respeitar, Por Que Não?!

Templos religiosos do DF devem cumprir
lei que limita volume de barulho

O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) decidiu que os templos religiosos terão que obedecer a legislação vigente no que se refere aos limites sonoros dos cultos.

O Conselho Especial do TJ-DF julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital 4.523/2010 que excluía os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no Distrito Federal. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos retroativos à origem da norma legislativa.

A questão já havia sido discutira e alvo de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo MP-DF (Ministério Público do Distrito Federal), em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, uma nova legislação validou novamente o dispositivo contestado.

Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do preceito legal, alegando que a liberdade religiosa é assegurada pela Constituição Federal.

Os desembargadores destacaram que o Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, podem editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional.

De acordo com o colegiado, embora a Constituição Federal assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis. "Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas", afirmou o relator da Adin.

A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.

Número do processo: 2011002005243-7

Fonte: Última Instância

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