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Réu é favorecido se escrivão não lavra termo

A interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu. A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal.

No caso, a sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença foi manifestada em 8 de junho de 2009.

O réu havia sido condenado em Maceió por ameaça envolvendo violência doméstica. A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o Habeas Corpus negado na origem.

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, afirmou o ministro Sebastião Reis. A decisão torna sem efeito a condenação imposta pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió.
RHC 28.822

Fonte: Conjur c/ info STJ

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