Pular para o conteúdo principal

Execução Penal: Prisão Albergue... Em Residência!

Condenado pode cumprir pena em
casa se falta albergue
Por Jomar Martins

Se o preso conquistou o direito ao regime aberto ou semi-aberto e não goza do benefício por falta de albergue na sua comarca, poderá cumprir o restante da pena em casa. Embora a medida não esteja prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), é baseada nas garantias fundamentais do cidadão. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao indeferir Agravo em Execução contra benefício da prisão domiciliar, conseguido na primeira instância por um detento de Porto Alegre. O acórdão é do dia 28 de julho.

De acordo com os autos do processo, em outubro de 2003, o autor foi condenado a uma pena de 21 anos, pela prática de latrocínio (matar para roubar), em regime inicial fechado. Em julho de 2007, ele obteve o benefício da progressão para o regime semi-aberto. Dois anos depois, o apenado ganhou o regime aberto. Assim, no final de 2010, o juiz Eduardo Ernesto Lucas Almada, da Vara de Execuções Criminais, em função da inexistência de casa de albergado na Comarca de Porto Alegre, concedeu-lhe o benefício da prisão domiciliar.

O Ministério Público estadual agravou contra a decisão do juízo. Em síntese, sustentou que o artigo 117 da LEP não contempla a concessão deste benefício quando não existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime compatível.

No Tribunal de Justiça, o relator do recurso, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, iniciou seu voto lembrando que as hipóteses de prisão domiciliar admitidas na LEP não são taxativas. Devem ser analisadas caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

Para o relator, estando em jogo a legalidade, em contrapartida com o tratamento digno aos apenados, ao juiz cabe sopesá-los com base no princípio da proporcionalidade. ‘‘No ponto, o princípio da dignidade da pessoa humana assume primazia no sopesamento com a legalidade, até porque se trata de uma solução de equidade retributiva.’’

Por fim, ressaltou que qualquer seja a solução dada ao caso, o princípio da legalidade estará arranhado, ‘‘seja da parte da Administração Pública, quando compele o apenado a cumprir a sua pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto ou aberto, dentro de uma área de penitenciária, quando deveria estar cumprindo-a em colônia penal agrícola ou casa de albergado; seja da parte do julgador que deferir ao apenado o direito de cumprir sua pena em residência particular, fora das hipóteses previstas na LEP. Diante desta conjuntura, entendo deva prevalecer a medida que vai ao encontro das garantias fundamentais do cidadão, seja ele apenado ou não.’’

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...