Pular para o conteúdo principal

Notícia Informativa Não Gera Dano!

Notícia de caráter meramente informativo,
sem ofensas, não caracteriza dano
27/10/2011

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Reynaldo Oliveira Fontanella contra A Notícia S/A Empresa Jornalística. A empresa publicou em seu jornal impresso uma notícia sobre uma briga em que o autor havia sido baleado, fato que ocorreu em um evento no Clube El Divino de Jurerê.

Reynaldo sustentou, na ação, que o texto induzia os leitores a concluir que houve sua participação em fato criminoso. A Notícia, em contestação, alegou que somente reproduziu as informações obtidas dos policiais. Por fim, argumentou que não houve nenhum dano de ordem moral ao rapaz.

“É um direito-dever da imprensa e um direito da sociedade a informação acerca de fatos relevantes ocorridos no meio social em que vivem. Em razão disso, é conferido à imprensa amplo poder de noticiar tais ocorrências, sendo punível apenas a conduta que caracterizar abuso do direito de informar”, anotou o relator do recurso, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Após a análise da matéria, o magistrado concluiu que em momento algum foi exposta alguma imagem ou imputada ao autor qualquer conduta ilegal, vexatória ou constrangedora. “Pelo contrário, o apelante foi posto muito claramente como vítima de uma violência ocorrida nas dependências da casa noturna”, finalizou. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.039671-9)


Fonte: TJ-SC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...