Brasil Telecom é condenada a indenizar cliente
por má prestação de serviço
04/10/2011
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) manteve decisão e condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil por sucessivas falhas na prestação do serviço de telefonia, bem como pelas cobranças indevidas.
A empresa entrou com pedido de reforma da decisão do juiz do 2ª Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, que não foi aceito por falha processual. Segundo os juízes, a Brasil Telecon não apresentou um advogado e deixou de colher a assinatura do dono da empresa.
A cliente afirma no processo que é titular de uma linha de telefone fixo da Brasil Telecom e que desde janeiro de 2009 vinha recebendo cobranças indevidas referentes ao serviço de internet nunca solicitado. Diz que, apesar de tentar resolver o problema administrativamente, só conseguiu cancelar o serviço após a reclamação feita junto ao Procon/DF, em 26/05/2009, sem contar nas inúmeras reclamações feitas na própria Brasil Telecom e na ANATEL. Disse que de março de 2007 a fevereiro de 2008, teve que procurar mensalmente a empresa para retificar sua conta. Narrou que só conseguiu o ressarcimento das parcelas indevidas em sua conta bancária, de forma lenta, após divulgar os fatos em jornal local.
Enfatizou ainda o descaso e mau atendimento por parte da Brasil Telecom, o que lhe causou grandes aborrecimentos, além de despesas, desgaste emocional e físico em razão dos deslocamentos. Em razão da ausência da Brasil Telecom na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, foi decretada a revelia, considerando os fatos narrados na petição inicial, a principio, como verdadeiros.
Na decisão de 1º Instância, o juiz negou a necessidade de divulgar o resultado da ação em jornal de grande circulação, sob o argumento de que não se trata de direito de resposta. Porém, confirmou que houve desgaste emocional por parte da autora para solucionar o problema, sendo devida a indenização por dano moral.
Número do processo: 2011.11.6.001582-4
Fonte: Última Instância
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