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Contratação de Médico do Trabalho Mudo: Direito e Realidade!

Justiça autoriza ingresso de candidato mudo
para vaga de médico do trabalho
03/10/2011

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu a um candidato mudo continuar no processo seletivo de concurso público para médico do trabalho no município de Curitiba (PR).

De acordo com a decisão da 5ª turma a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo devem ser avaliadas durante o estágio probatório, e não nessa fase preliminar

O candidato foi aprovado para a vaga ofertada aos portadores de deficiência. O exame admissional afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) entendeu que a incompatibilidade era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.

“O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade”, fundamentou o tribunal estadual.

Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.

A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

“Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam”, afirmou o relator.

“Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos”, completou Mussi.

O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo”, concluiu o ministro.

Fonte: Última Instância

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