Companhia de energia elétrica não pode
cobrar dívidas de antigos proprietários
A CEB (Companhia Energética de Brasília) está proibida de cobrar as dívidas de antigos proprietários ou inquilinos de um imóvel dos moradores atuais. A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu também a suspensão do fornecimento de energia destas residências, sob pena de multa no valor de R$ 500 por cobrança indevida. A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública. Cabe recurso dessa decisão.
De acordo com a decisão, a CEB terá ainda que ressarcir em dobro os consumidores que pagaram dívidas de imóveis que passarama ocupar. A decisão deverá ser publicada, à custa da CEB, por três dias consecutivos, em tamanho 15x15, nos jornais Correio Braziliense e Jornal de Brasília para conhecimento dos consumidores.
A Defensoria afirmou que a CEB vem utilizando a suspensão do fornecimento de seus serviços para obrigar seus clientes a efetuarem aquitação de débitos pretéritos, o que tem acarretado em vários processos judiciais. Pediu, além das sansões concedidas pela juíza, que a empresa fosse condenada a pagar danos morais coletivos em valor não inferiora R$ 100 mil.
Em contestação, a CEB alegou que a Defensoria não tinha legitimidade para propor ação coletiva. Informou que atua, estritamente, em cumprimento à legislação específica e à orientação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) no tocante à cobrança de débitos e à interrupção do fornecimento de energia. Refutou o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos pelos consumidores e de indenização por danos morais coletivos, sob a justificativade não ter praticado qualquer ilícito.
A magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Segundo a juíza, a Lei 11.448/2007 dispõe que a Defensoria pode propor ação de responsabilidadepor danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Quanto aos pedidos formulados pela Defensoria, a juíza considerou ilícita a cobrança feita pela CEB àquele que, posteriormente, vem adquirir ou ocupar o imóvel. "Ora, se não é permitido à requerida condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, também não lhe é permitido, com base no mesmo argumento, suspender o fornecimento da energia ou dirigir ao atual ocupante do imóvel cobrança de dívida de terceiros, sob pena de suspensão dos serviços", afirmou.
De acordo com a magistrada, "também tem razão a parte autora no que tange à alegação de ilegalidade do corte dos serviços de energia fundado no inadimplemento de faturas pretéritas".
Número do processo: 189544-5
Fonte: Última Instância
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