Pular para o conteúdo principal

Casal deve indenizar mulher que teve vídeo íntimo divulgado no WhatsApp

A Constituição Federal protege o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade. O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um casal pelo compartilhamento de um vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil, conforme sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do WhatsApp, causando constrangimento à vítima.

Segundo o relator, desembargador Silvério da Silva, ficou provada a circulação do vídeo por responsabilidade dos réus, configurando o dano moral. "Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas."

Dessa forma, o magistrado considerou cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem da autora. "A circulação do vídeo enseja o arbitramento de indenização para compensar a parte lesada pelo prejuízo experimentado, sem necessidade de efetiva comprovação", afirmou Silva. 

Ao manter o valor da reparação em R$ 10 mil, o relator destacou o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade: "Há mecanismos para coibir ataques dessa natureza, assim como remédios a reparar os danos sofridos. Exemplo maior é a proteção inserida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna."

Silva também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de imagem. Conforme o STJ, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso da imagem.

"No caso dos autos, a divulgação da imagem da autora não revela interesse público relevante, além de ter sido feita sem autorização. Restou demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pelos réus", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

Processo 0006826-92.2015.8.26.0268



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...