Pular para o conteúdo principal

TJ-SP condena mãe que deixou filho de 3 anos sozinho em casa para ir a festa

Por unanimidade, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para ir a uma festa. A pena por abandono de incapaz foi fixada em oito meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Conforme a denúncia, a criança acordou sozinha no meio da noite e acabou saindo da casa. O menino foi encontrado descalço, urinado e tremendo de frio por um morador da região por volta das 4h da madrugada. Em juízo, a mulher confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

O relator, desembargador Adilson Paukoski Simoni, ressaltou a irresponsabilidade da mãe. "A ré demonstrou ser pessoa irresponsável e de personalidade fútil, na medida em que, na ausência de outra pessoa que lhe fizesse as vezes de cuidar do filho, não titubeou em deixá-lo desassistido para comparecer à festa que ocorria na cidade", afirmou.

Segundo o magistrado, a mulher descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, "apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender". 

Simoni acolheu o recurso do Ministério Público para reconhecer duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, readequando a pena para oito meses e 26 dias de detenção, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos.

"Não houve irresignação quanto ao regime e substituição, de modo que é o caso de mantença do regime inicial aberto fixado e, ainda, da substituição da corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período", concluiu.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1500935-31.2019.8.26.0541



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...