Pular para o conteúdo principal

Acusado de latrocínio exposto em reportagem da Band não deve ser indenizado

Só há configuração de dano moral quando uma reportagem não se limita a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que negou indenização a um homem acusado de latrocínio que teve a imagem exposta em uma reportagem do programa "Brasil Urgente", da TV Bandeirantes.

Segundo os autos, o homem foi filmado durante prisão em flagrante, em novembro de 2021, na capital paulista, e ajuizou ação alegando violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito de imagem por ter sua fotografia exposta e o nome vinculado a um crime pelo qual ainda não havia sido julgado. Atualmente, o processo criminal está em grau de recurso após sentença de procedência em primeiro grau.

Para o relator, desembargador Enio Zuliani, não houve ato ilícito por parte da emissora, que apenas reproduziu fatos de interesse público e agiu nos limites do direito de informação, o que afasta a pretensão indenizatória. "Os meios de comunicação que divulgaram esse fato verdadeiro não cometeram abuso no exercício do direito constitucional."

O magistrado também afirmou que a Band não extrapolou o direito de imprensa, uma vez que a reportagem apenas narrou a diligência policial, no caso, uma prisão em flagrante, sem nenhum comentário depreciativo contra o autor ou qualquer opinião sobre os fatos.

"Estamos diante de um caso típico de colisão entre direitos fundamentais, a imagem, para o autor, e a liberdade de expressão, para a ré e, no caso, prevalece esta última dada a relevância para a coletividade. Por fim, os fatos divulgados eram públicos e por isso não há razão para condenar a ré a informar a fonte da reportagem", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1012252-53.2021.8.26.0011



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...