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Palavra da vítima, sem outras provas, não basta para condenação por estupro

Após o Ministério Público recorrer da sentença que absolveu um diretor de escola acusado de praticar atos libidinosos contra uma aluna menor de 14 anos, absolvição que o próprio MP requereu em suas alegações finais, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, por insuficiência de prova. Conforme o acórdão, apesar de a vítima relatar o suposto crime, a sua versão, isolada nos autos, não transmitiu a segurança necessária para uma condenação.

"A palavra da vítima, em delitos de natureza sexual, na maioria das vezes praticados sem a presença de testemunhas, possui indubitável valor probante, desde que segura e coerente. Daí a necessidade de que a versão apresentada por ela deva guardar sintonia com as demais provas apresentadas, a fim de que se possa atribuir a devida credibilidade", observou o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator da apelação.

Ao contrário, "a negativa de autoria do acusado não se encontra dissociada da prova amealhada aos autos", prosseguiu Gonçalves Junior. Os desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida seguiram o relator.

Em suas contrarrazões recursais, o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos sustentou que o recurso sequer deveria ser conhecido, por "ausência de interesse recursal", mas, caso não fosse esse o entendimento do colegiado, pediu seu improvimento e a consequente manutenção da absolvição.

A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento da apelação, mas foi contrária à preliminar da defesa. O órgão que representa o MP em segundo grau argumentou que a tese de ausência de interesse recursal está preclusa porque foi discutida em recursos em sentido estrito e especial.

A 10ª Câmara de Direito Criminal afastou a preliminar da defesa, mencionando o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição" (AgRg no AREsp 1664921/RJ, relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/8/2021).

Câmeras inocentam
Segundo a denúncia do promotor Marcelo Perez Locatelli, a aluna contou para a mãe, em casa, que estava no banheiro feminino da escola quando o diretor da unidade entrou no local e a tocou nas partes íntimas. O episódio teria ocorrido durante o horário de aula. O estabelecimento é da rede municipal e fica em São Vicente (SP).

O representante do MP denunciou o réu por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena decorrente do fato de o agente possuir autoridade sobre a ofendida, o que eleva a sanção para o patamar de 12 anos a 22 anos e seis meses de reclusão. Casado com uma professora da mesma escola e pai, o acusado foi afastado do cargo de diretor.

Excetuando a palavra da garota, nenhuma outra prova contra ele foi produzida. O réu sempre negou o relato da menina e várias testemunhas, de diversos cargos na escola, disseram que não o viram entrar no banheiro feminino. Elas ainda afirmaram desconhecer qualquer fato que o desabone e tiveram os seus depoimentos confirmados pelo laudo pericial das imagens de câmeras de segurança da unidade.

Uma das câmeras fica direcionada à porta do banheiro feminino. Segundo o resultado da perícia, das 13h às 17h57 de 31 de maio de 2010, quando teria ocorrido o suposto estupro, o equipamento não registrou a entrada no local do diretor ou de qualquer outra pessoa adulta do sexo masculino. O laudo também concluiu que a gravação não sofreu qualquer tipo de edição.

O advogado William Cláudio pediu a absolvição do cliente, destacando que o relato da vítima foi desmentido pelo laudo das imagens das câmeras e pelos depoimentos das testemunhas. As alegações finais do MP foram apresentadas pelo promotor Rafael de Paula Albino Veiga, que também reconheceu a fragilidade das provas para fundamentar uma condenação.

O juiz Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, assinalou na sentença que "nem toda palavra de vítima é bastante e suficiente, por si só e a despeito de quaisquer considerações que a possam invalidar ou comprometer, para o embasamento de solução condenatória ao processo penal". Inconformado com a decisão, Locatelli, o promotor que ofereceu a denúncia, apelou.

"Acolhendo a tese do Ministério Público, bem como da defesa, foi proferida sentença absolutória. Assim, inexistindo sucumbência (rejeição do pedido), pressuposto de admissibilidade, ainda que existente a independência funcional dos membros do MP, não admito o recurso interposto", decidiu Aguiar. Porém, após a interposição de recursos em sentido estrito e especial, o seguimento da apelação finalmente foi admitido, mas a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou-lhe provimento por unanimidade.

Processo 0012735-95.2010.8.26.0590


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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