Pular para o conteúdo principal

Juíza condena plano de saúde a fornecer remédio para tratamento de câncer

Por entender que um consumidor comprovou sua vinculação com o plano de saúde e a necessidade de tratamento específico por indicação médica, a juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para que a Bradesco Saúde forneça o medicamento Inlyta (Axitinibe) para tratamento de câncer. 

Na decisão, a magistrada apontou que  a liberação do remédio pela operadora de saúde é o tratamento mais adequado ao caso, sendo a doença a tratar de cobertura existente no contrato entre as partes. "Não compete à operadora questionar o seu cabimento, nem materiais a serem aplicados, mas tão somente ao médico assistente a indicação, cabendo assim a dispensa do medicamento", registrou.

Para Odete Pimentel, advogada do Stamato, Saboya & Rocha Associados, representante do paciente, foi uma defesa enfática e difícil, principalmente durante o plantão judiciário. "Foi comprovado que o estado de saúde do doente é de extrema gravidade, com iminência de morte, por isso a necessidade da liberação do medicamento imediatamente", afirmou a advogada.

O Bradesco Saúde deve cumprir a determinação em até 24 horas e caso não acate a decisão, terá de pagar multa horária de R$ 1.000,00.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo: 0343833-21.2022.8.19.0001



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...