Pular para o conteúdo principal

Mulher será indenizada por ter casa filmada por câmeras da vizinha

O exercício do direito à propriedade não pode desaguar em abuso, a ponto de violar a intimidade daqueles que residem em imóveis vizinhos. Essa ponderação fundamentou acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia que manteve sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma mulher que, com as câmeras de segurança instaladas em sua casa, filmava uma residência ao lado.

De acordo com a sentença recorrida, apesar de os aparelhos terem sido instalados em área de propriedade da demandada e de ser legítima sua preocupação com a segurança, "as câmeras devem ser voltadas para a rua, onde não há expectativa de privacidade pelos transeuntes".

A autora da ação alegou que sofreu violação ao seu direito à privacidade e requereu, além da indenização por danos morais, a remoção ou o reposicionamento das câmeras. A requerida contestou esses pedidos, alegando que os equipamentos se destinam exclusivamente a fiscalização e segurança.

"Tenho que a situação desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres de vizinhança, além de ter havido violação à expectativa legítima da autora de poder gozar livremente de sua intimidade e sua privacidade". A avaliação é da juíza Jaqueline Moreira Kruschewsky, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana (BA), ao reconhecer o dano moral.

A autora apresentou vídeos que "evidenciam que, de fato, a requerida instalou câmeras aptas a capturar filmagens de sua área privativa, invadindo sua privacidade", frisou a julgadora. A demandada não impugnou as gravações e a juíza considerou essas provas válidas e suficientes para demonstrar a violação da privacidade "de modo continuado".

A decisão cita que "a propriedade atenderá à sua função social", conforme o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Ela também menciona o inciso X do dispositivo: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Em relação à obrigação de fazer pleiteada, a juíza destacou que, segundo o artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por esse motivo, ela condenou a requerida a remover as câmeras ou a reposicioná-las, de modo que não filmem a área privativa da autora.

Essa providência deverá adotada no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50, até o limite de R$ 5 mil. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2 mil. A julgadora considerou essa quantia proporcional e razoável para punir a acusada e compensar a vítima.

Segundo a juíza, a verba indenizatória atende ao seu caráter dúplice, gerando efeito pedagógico no sentido de evitar reincidência da causadora da lesão extrapatrimonial, sem produzir enriquecimento ilícito à ofendida. Ao negar provimento ao recurso da requerida, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença sem qualquer reparo.

Processo 0005540-36.2021.8.05.0080



Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...