Pular para o conteúdo principal

Presidente do STJ mantém preventiva de pastor acusado de golpes na internet

Por não verificar ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente pedido de Habeas Corpus em favor de um pastor acusado de, por meio das redes sociais, prometer "bênçãos financeiras" após exigir que os seus seguidores fizessem investimentos em favor dele.

Segundo a Polícia Civil do Distrito Federal, o religioso — que faria parte de uma organização criminosa — atuava como influenciador nas redes sociais e tinha milhares de seguidores em seu canal no YouTube, no qual ele oferecia as "bênçãos" mediante o pagamento de valores. Segundo as investigações, o religioso convencia as vítimas a não mencionar os fatos aos familiares, sob pena de não terem o retorno prometido.

O pastor foi preso em flagrante ao apresentar, em uma agência bancária de Brasília, crédito falso de aproximadamente R$ 17 bilhões. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com determinação do bloqueio de suas contas nas redes sociais, e mantida em decisão liminar pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF).

Golpe amplo
No HC dirigido ao STJ, a defesa alegou ausência de justificativa concreta para a manutenção da prisão, além da possibilidade de substituição da medida por outras cautelares mais brandas.

A ministra Maria Thereza, porém, destacou que o TJ-DFT ainda não analisou o mérito do Habeas Corpus impetrado no tribunal, motivo pelo qual o STJ não poderia examinar a matéria no momento, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao argumento de falta de fundamentação do decreto prisional, a ministra destacou que, segundo o TJ-DFT, a medida é necessária como forma de garantir a manutenção da ordem pública. O tribunal apontou, além da gravidade das acusações, indícios de que os golpes foram aplicados em vários estados brasileiros. 


*Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...