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STJ: Juiz pode excluir multa por ilícito ambiental que considerar desproporcional

O Poder Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Pode, inclusive, excluir totalmente a penalidade com base na falta de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sem a devida previsão legal para tanto.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu totalmente a pena de multa imposta pelo Ibama a um homem que foi alvo de dois autos de infração ambiental.

Ele tinha em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, guardava uma pele de felino do mato e um casco de tartaruga e havia modificado uma casa de João de Barro. Após denúncia, fez transação penal que resultou na imposição de multa de R$ 8 mil pelas infrações.

O homem ajuizou ação para pedir a nulidade das autuações e, subsidiariamente, a substituição da multa ou ao menos a redução do valor. O TRF-1 foi além e excluiu totalmente a punição, baseado no fato de o autor ser pobre e beneficiário da Justiça gratuita. Para o tribunal, a punição seria desproporcional e sem razoabilidade.

Revalorar ou excluir?
O caso dividiu opiniões na 2ª Turma. Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, para quem não cabe ao STJ rever as conclusões do TRF-1. Para alterá-las, seria necessário ingressar em fatos e provas para ver a situação financeira do autor do ilícito ambiental, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. Votaram com ele os ministro Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

Ficaram vencidos os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, que votaram por dar provimento ao recurso especial do Ibama e restabelecer a pena de multa. Segundo essa posição, o TRF-1 foi além das possibilidades ao julgar o caso.

Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin apontou que o Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Inclusive porque o artigo 6º da Lei 9.605/1998, que prevê a pena de multa pelo ilícito ambiental, traz critérios para sua definição.

Isso não significa que seja possível a própria exclusão da penalidade com base nesse fundamento. Especialmente porque isso não está previsto em lei e, no caso dos autos, é incontroverso que a infração ambiental foi cometida.

"A aludida Lei, comprometida com a tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a função preventiva da pena, em nenhum momento autorizou o simples perdão do ilícito administrativo sem contraprestações. Dessa forma, qualquer previsão infralegal que se desvie desses contornos, sobretudo em prejuízo ao meio ambiente, viola o princípio da legalidade e não pode fundamentar ato administrativo ou decisão judicial", avaliou.

Clique AQUI para ler o acórdão
AREsp 1.911.950



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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