Pular para o conteúdo principal

STJ: Juiz pode excluir multa por ilícito ambiental que considerar desproporcional

O Poder Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Pode, inclusive, excluir totalmente a penalidade com base na falta de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sem a devida previsão legal para tanto.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu totalmente a pena de multa imposta pelo Ibama a um homem que foi alvo de dois autos de infração ambiental.

Ele tinha em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, guardava uma pele de felino do mato e um casco de tartaruga e havia modificado uma casa de João de Barro. Após denúncia, fez transação penal que resultou na imposição de multa de R$ 8 mil pelas infrações.

O homem ajuizou ação para pedir a nulidade das autuações e, subsidiariamente, a substituição da multa ou ao menos a redução do valor. O TRF-1 foi além e excluiu totalmente a punição, baseado no fato de o autor ser pobre e beneficiário da Justiça gratuita. Para o tribunal, a punição seria desproporcional e sem razoabilidade.

Revalorar ou excluir?
O caso dividiu opiniões na 2ª Turma. Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, para quem não cabe ao STJ rever as conclusões do TRF-1. Para alterá-las, seria necessário ingressar em fatos e provas para ver a situação financeira do autor do ilícito ambiental, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. Votaram com ele os ministro Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

Ficaram vencidos os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, que votaram por dar provimento ao recurso especial do Ibama e restabelecer a pena de multa. Segundo essa posição, o TRF-1 foi além das possibilidades ao julgar o caso.

Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin apontou que o Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Inclusive porque o artigo 6º da Lei 9.605/1998, que prevê a pena de multa pelo ilícito ambiental, traz critérios para sua definição.

Isso não significa que seja possível a própria exclusão da penalidade com base nesse fundamento. Especialmente porque isso não está previsto em lei e, no caso dos autos, é incontroverso que a infração ambiental foi cometida.

"A aludida Lei, comprometida com a tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a função preventiva da pena, em nenhum momento autorizou o simples perdão do ilícito administrativo sem contraprestações. Dessa forma, qualquer previsão infralegal que se desvie desses contornos, sobretudo em prejuízo ao meio ambiente, viola o princípio da legalidade e não pode fundamentar ato administrativo ou decisão judicial", avaliou.

Clique AQUI para ler o acórdão
AREsp 1.911.950



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...