Pular para o conteúdo principal

Ministro do STJ anula provas obtidas de modo ilegal contra acusada de tráfico

Por entender que houve violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina que provas obtidas por meio de violação das normas constitucionais são ilícitas, o ministro Antônio Saldanha Pinheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a pedido de Habeas Corpus que pedia o reconhecimento da nulidade de provas usadas para condenar uma mulher a sete anos de prisão pelo crime de tráfico. 

No caso concreto, havia uma mandado de busca e apreensão a ser cumprido na casa da acusada que acabou sendo cumprido em endereço diferente ao da ordem judicial. O segundo endereço pertencia a avó da ré que era sua vizinha. Na ocasião foram apreendidas drogas pela polícia. 

A defesa sustenta que no momento do cumprimento da busca domiciliar a acusada não estava em casa e foi surpreendida pela prisão em flagrante ao sair de um hospital. O pedido de revisão criminal não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

No HC impetrado no STJ, os advogados pediram a nulidade das provas sob a alegação que os policiais violaram o artigo 157 do Código de Processo Penal ao entrar na casa da avó da ré. A tese foi acolhida pelo ministro. 

"No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque o mandado de busca e apreensão é para outra residência, e a acusação alega que a avó da acusada teria autorizado a entrada", registrou o julgador. 

Diante disso, ele deu provimento ao HC e reconheceu a nulidade das provas colhidas pela polícia contra a acusada. A ré foi representada pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério.

HC 764.375



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...