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Juiz anula apreensão de drogas feita após entrada sem autorização em domicílio

A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas antes do ingresso da polícia no domicílio. Se não for assim, a entrada na residência se torna arbitrária e as garantias constitucionais são sacrificadas.

Com essa fundamentação, a 3ª Vara Criminal de Limeira (SP) anulou uma apreensão de drogas feita sem autorização na casa do réu, desclassificou a acusação de tráfico para o delito de posse de droga para consumo pessoal e aplicou somente a pena de advertência sobre os efeitos dos entorpecentes.

Na ocasião do flagrante, policiais militares estavam em patrulhamento e viram o réu na rua "em atitude suspeita". Ele tentou escapar repentinamente, o que motivou a abordagem. Foram encontradas cinco porções de maconha em sua posse.

Os PMs pediram o documento de identidade do acusado. Ele informou que estava na sua residência. Os agentes, então, foram até o local, ingressaram no imóvel e encontraram mais 61 porções de maconha, cinco microtubos de cocaína e 98 pedras de crack.

O ingresso no domicílio foi justificado pelos policiais com base em uma declaração da mãe do réu. No entanto, a defesa alegou que ela foi induzida a erro pelos PMs. A mulher não sabia ler, mas eles lhe mostraram um documento e disseram que se referia somente à ocorrência, e não à autorização para entrada na residência.

Conforme o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, o fato de os policiais terem acompanhado o acusado até sua residência não implicaria em "autorização para que vasculhassem o ambiente à procura de ilícitos".

O magistrado explicou que não há permissão para violação do domicílio de usuários de drogas sem mandado judicial. O requisito para a "exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar" é apenas a "situação de flagrante devidamente evidenciada".

Quanto à autorização formal da mãe, Linardi considerou que era inválida. "De acordo com as circunstâncias concretas, ela não detinha condições de compreender plenamente a ação policial."

A denúncia também alegou que a posse de drogas era um crime permanente, o que autorizaria o ingresso no domicílio, mas o juiz destacou que "os indícios de flagrante devem ser anteriores ao ingresso".

A defesa foi feita pelo advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 1501821-09.2022.8.26.0320



Por José Higídio
Fonte: Conjur

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