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Sob vigilância constante de seguranças, acusada de furtar em loja é absolvida

Quando a vigilância de seguranças de loja sobre suspeitos é constante e eficaz a ponto de inviabilizar a consumação de um furto, o próprio delito sequer existe, ainda que na modalidade tentada, por ser impossível.

Essa foi a fundamentação adotada pela juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara do Fórum Criminal da Barra Funda, na Zona Oeste de São Paulo, ao absolver uma mulher acusada de subtrair mercadorias avaliadas em cerca de R$ 1,2 mil.

"Não era possível a consumação do crime, vez que a acusada e o coagente foram vigiados desde o início da ação pelos funcionários do local. Em nenhum momento o patrimônio da empresa vítima correu real risco", destacou a magistrada.

A julgadora analisou a ação de dois seguranças ouvidos como testemunhas. Eles monitoraram a ré e um suposto comparsa, que fugiu correndo sem ser identificado, desde a chegada do casal ao estabelecimento até o momento da saída.

"O delito não se consumou por ineficácia absoluta do meio, na medida em que os funcionários suspeitaram da ré e do homem que com ela estava quando entraram na loja", concluiu a juíza.

Segundo a sentença, de 19 de janeiro, a absolvição teve por base o artigo 396, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal, "reconhecendo a existência de crime impossível".

O Ministério Público requereu em suas alegações finais a condenação da ré por furto qualificado pelo concurso de agentes. O advogado Mário André Badures Gomes Martins pediu a absolvição por insuficiência de prova.

A acusada negou o crime em juízo e o advogado colocou em xeque as versões dos funcionários da loja. Ele também requereu que fossem juntadas nos autos as imagens de câmeras de segurança do estabelecimento.

"A filmagem mostraria que a minha a cliente não participou da tentativa de furto, mas o vídeo não foi anexado ao processo", justificou Badures. Subsidiariamente, caso a ré não fosse afastada da cena do delito, ele sustentou a tese do crime impossível.

Diz o artigo 17 do Código Penal que "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime.

Celeridade processual
A ação penal durou apenas três meses e meio, sendo que nesse período ainda houve o recesso forense. A ré foi presa em flagrante no dia 4 de outubro de 2022, sob a acusação de furtar na filial das Lojas Americanas situada no Shopping Market Place, na Zona Sul.

Conforme a denúncia, a acusada e o seu parceiro não identificado separaram duas bonecas, uma caixa de som, dois esmaltes de unha e dois pacotes de doces, saindo da loja sem pagá-los. Como a dupla era observada, os produtos foram recuperados em seguida.

A prisão em flagrante da ré foi convertida em preventiva. Ela respondeu a todo o processo no cárcere, sendo libertada após a absolvição. O alvará de soltura foi cumprido no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha.

Processo 1522563-40.2022.8.26.0228


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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