Pular para o conteúdo principal

Número de divórcios no Brasil tem queda de 10% em 2022

Entre janeiro e novembro de 2022 foram registrados 68,7 mil divórcios nos país, o menor número desde 2018. O dado é do Colégio Notarial do Brasil (CNB) e representa uma queda de 10% em relação a 2021.  

No ano passado, foram registrados 76,6 mil divórcios, um recorde na história brasileira. Em relação a 2020, primeiro ano da pandemia, a queda foi de 3,8%. Naquele ano, foram registrados 71 mil divórcios.

Para o advogado Sérgio Barradas Carneiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família — IBDFAM, existem vários aspectos que levaram o número de divórcios no Brasil a cair. Um deles, por exemplo, é a queda do número de casamentos.

"Em 2019, foram 1.015.620 matrimônios registrados, número inferior aos seis anos anteriores, segundo o Relatório Fatos e Números — Casamentos e Uniões Estáveis no Brasil, do Observatório Nacional da Família", aponta.

Uniões estáveis
Além disso, o advogado também afirma que houve um crescimento nas uniões estáveis entre 2016 e 2019. Nesses casos, as dissoluções não são computadas como divórcios, instrumento jurídico pelo qual se põe fim exclusivamente ao casamento.

Para Sérgio Barradas, as novas formas de se relacionar são um reflexo da contemporaneidade. "As pessoas estão vivendo mais e, portanto, não querem passar a vida toda com a mesma pessoa. Ou então frequentam ciclos profissionais que interferem nas relações de casamento e uniões estáveis. São inúmeros os motivos que levam para os dados atuais."

Para o especialista, o número de divórcios, casamentos e até mesmo de uniões estáveis vai se alterar de forma bastante radical nos próximos anos. "Imagino que isso aconteça em razão das novas formas de relacionamento entre as pessoas por meio de relações informais, contratos de convivência, pactos antenupciais e as várias formas de famílias", sustenta. 


Com informações do  IBDFAM e Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...