Pular para o conteúdo principal

Juiz rejeita erro de tipo e condena homem preso com 53,6 quilos de cocaína

A tese de erro de tipo só pode prosperar se o réu que a sustenta provar o alegado. Essa consideração foi realizada pelo juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), ao condenar por tráfico internacional de drogas um homem que transportava em seu carro três bolsas contendo 53,6 quilos de cocaína. O acusado disse que aceitou realizar o frete das sacolas, por R$ 500, mas ignorava haver nelas o entorpecente.

“Tal tese defensiva constitui verdadeira alegação de erro de tipo, já que nessas condições ele teria agido mediante desconhecimento de uma das elementares do tipo penal, vale dizer, a droga em si. Assim, por se tratar de alegação de erro de tipo, caberia à defesa provar o alegado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Segundo tal normativa, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, destacou Roberto Lemos.

De acordo com o artigo 20 do Código Penal, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Em liberdade há quatro anos, após cumprir duas condenações por furto e roubo, o réu afirmou que realizava serviços de transporte, mas de forma avulsa, em razão de não poder se cadastrar em um aplicativo por não possuir habilitação para dirigir.

“À luz das provas produzidas sob o manto do contraditório, que não discrepam das amealhadas pela autoridade policial que presidiu o flagrante, a despeito das declarações do acusado, compreendo que a autoria está demonstrada de forma concludente pelas circunstâncias da prisão e depoimentos dos policiais”, concluiu o julgador. Ele fixou a pena em nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A sentença é da última quinta-feira (12/1) e nela consta que o réu não poderá apelar em liberdade, pois estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. A manutenção do encarceramento, conforme o juiz, é necessária para assegurar a aplicação da lei e impedir a prática de outros crimes (garantia da ordem pública), “visto que o acusado possui duas condenações pretéritas transitadas em julgado por furto e roubo”.

Casco de navio
Além da cocaína, que estava dividida em 45 tabletes, no porta-malas do Fiat Uno conduzido pelo réu Denison Yuri Santos havia equipamentos de mergulho, quatro cilindros de oxigênio, máscaras e três pacotes com cordas, mosquetão e imãs próprios para fixação em casco de navios. Todo esse material foi apreendido por policiais militares no dia 5 de agosto de 2022, em Vicente de Carvalho, distrito de Guarujá.

Os PMs suspeitaram do carro e decidiram interceptá-lo porque ele estava com a parte traseira rebaixada além do normal e se encontrava todo “insufilmado”, em graduação acima do permitido. O réu não obedeceu à ordem de parada e acelerou, mas colidiu na traseira de uma carreta durante breve perseguição e foi preso. O local do flagrante fica próximo à margem esquerda do Porto de Santos, onde há alguns terminais.

“O destino internacional da cocaína ficou evidenciado com os equipamentos de mergulho achados junto com os tabletes, conforme o juiz. “Esse material é utilizado para nova modalidade que vem sendo adotada para o tráfico internacional de drogas, consistente na inserção do material ilícito em compartimento conhecido como ‘caixa de mar’ (sea chest), que suga a água para o resfriamento de máquinas e motores das embarcações”.

Conforme o julgador, tais elementos são suficientes para demonstrar que as bolsas com a cocaína seriam inseridas, de forma clandestina, no casco de navio que partiria do Porto de Santos com destino ao exterior. Ele citou a Súmula 607, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da majorante do tráfico transnacional, mesmo sem a transposição de fronteiras, desde que provada a destinação internacional das drogas.

Processo 5004509-16.2022.4.03.6104


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...