Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ invalida bônus por atividade essencial a servidores de Teresópolis

Devido à violação de competência e ao aumento de despesa sem previsão orçamentária, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de uma lei complementar do município de Teresópolis. A lei autorizava a prefeitura a pagar um bônus por atividade essencial aos servidores municipais de saúde e segurança pública durante a crise de Covid-19.

A norma, de iniciativa legislativa, foi questionada pelo prefeito Vinicius Claussen (PSC). A Câmara Municipal rebateu as contestações e afirmou que a lei complementar não criou qualquer despesa nem interferiu no Executivo, pois ainda depende de regulamentação prévia.

Ainda de acordo com a casa legislativa, a Lei Orgânica do Município prevê sua competência para autorizar a concessão de auxílios e subvenções. Os vereadores ainda argumentaram que a gratificação teve a função social de garantir direitos aos servidores atuantes na linha de frente do combate à Covid-19.

A desembargadora Jaqueline Lima Montenegro, relatora do caso, ressaltou que o Executivo local tem competência privativa para iniciar o processo legislativo das normas relativas a servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração, conforme as Constituições Federal e Estadual. A magistrada destacou que tal iniciativa também afronta o princípio da separação dos poderes.

Assim, a norma da Câmara dos Vereadores não poderia ter criado disposição geral sobre uma gratificação aplicável a servidores, pois se refere ao regime jurídico do funcionalismo municipal.

Além disso, a lei complementar impôs "um expressivo dispêndio de recursos públicos para a sua implementação, demandando recursos do orçamento destinado aos gastos com pessoal sem prévia dotação orçamentária específica para o referido aumento de despesa".

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 0010210-76.2021.8.19.0000



Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...