Pular para o conteúdo principal

Apreensão de droga em via pública não autoriza invasão domiciliar sem mandado

Sem comprovação da existência de fundadas razões prévias da prática de crime permanente dentro do imóvel do acusado, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, anulou, nesta terça-feira (11/4), provas obtidas com uma invasão domiciliar ocorrida sem mandado, após um homem ser flagrado fumando maconha em via pública. A decisão também revogou as medidas cautelares impostas ao paciente.

Os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo sentado na sarjeta e sentiram um forte cheiro de maconha. Ele jogou fora o cigarro, que foi recolhido pelos agentes durante a abordagem. Em revista pessoal, encontraram outra porção de maconha embalada em plástico.

De acordo com os PMs, o paciente, ao ser questionado, revelou que havia mais droga em sua residência, situada em frente ao local onde estavam. Lá, sua esposa teria confirmado a informação e autorizado o ingresso para as buscas. Os agentes encontraram dois tijolos de maconha e uma balança.

O flagrante mais tarde foi convertido em prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. Ao STJ, os advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério dos Santos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados, alegaram que as provas foram obtidas por meio de invasão de domicílio.

Fundamentação
"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental", apontou Schietti.

Ele observou que a entrada no lar foi justificada com base apenas nas alegações dos policiais. Mas, conforme precedentes da corte, a mera apreensão de drogas em via pública não justifica o ingresso em domicílio.

"Em regra, cabe aos policiais, depois de encontrar alguém com entorpecentes em via pública, efetuar a prisão e apresentar o indivíduo na delegacia, e não estender a diligência no domicílio como se fosse um desdobramento automático", explicou.

Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, os agentes precisam provar o consentimento para o ingresso em domicílio por meio de declaração assinada (com testemunhas) e registro audiovisual. No caso concreto, não houve comprovação do consentimento da esposa do réu.

Na visão de Schietti, é "inverossímil" que o acusado tenham revelado espontaneamente a existência de mais drogas em sua casa e que sua esposa tenha autorizado a entrada dos PMs. "Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso", assinalou.

O ministro ressaltou que nem todas as provas são nulas, pois foi apreendida certa quantidade de maconha com o réu fora da residência. Mesmo assim, revogou as cautelares, devido à possibilidade de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Como mencionado por Schietti, a 6ª Turma já decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O STJ já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte ainda estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 775.809


Por José Higídio

Fonte: Conjur 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...