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Audiência de custódia temporária não anula novo procedimento após preventiva

O direito do preso de ser apresentado à autoridade judiciária competente é fundamental. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento a uma reclamação. 

O caso concreto envolve um homem acusado de homicídio. Ele passou por audiência de custódia quando teve a prisão temporária decretada. No entanto, foi solto. Ao ter a prisão preventiva expedida, não passou por nova audiência. O juízo de primeiro grau entendeu que não havia a necessidade do procedimento porque o homem foi colocado em liberdade por engano. 

A defesa, feita por Raissa Milanezi, entrou com reclamação afirmando que houve violação ao decidido em março deste ano na Rcl 29.303, em que o Plenário assentou a necessidade das audiências de custódia em todas as modalidades de prisão. Cármen Lúcia concordou com o argumento. 

"As normas constitucionais e legais sobre os direitos dos custodiados não distinguem entre as prisões preventivas pelo flagrante ou por determinação judicial direta, devendo ser examinados os casos pelos juízos competentes", disse a ministra na decisão. 

Ainda segundo ela, as audiências não têm como como objetivo só averiguar a legalidade da prisão e a necessidade de custódia preventiva, mas também a proteção do preso de eventuais abusos. 

"Assim, deve ser obrigatória a observância do art. 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quanto à audiência de custódia a ser realizada em todos os casos de prisão previstos no ordenamento jurídico brasileiro", concluiu.

Clique AQUI para ler a decisão
Rcl 59.200


Fonte: Conjur

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