Pular para o conteúdo principal

TJ-SP acolhe revisão criminal e absolve acusado por uso de documento falso

O uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita não configura conduta criminosa distinta.

Com esse entendimento, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma revisão criminal para absolver um homem acusado por uso de documento público falsificado, mantendo a condenação pelo crime de apropriação indébita.

De acordo com os autos, o réu foi contratado por uma empresa para fazer o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, recebendo cerca de R$ 306 mil para efetuar o pagamento de ICMS. Porém, o acusado teria se apropriado do dinheiro, apresentando para a empresa cinco guias de recolhimento falsas.

Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos, seis meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto — pena que foi mantida em segundo grau. Na revisão criminal, a defesa pediu a absolvição das cinco infrações de uso de documento falso, pois deveriam ser absorvidas pela conduta de apropriação indébita.

Ao acolher o pedido, o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, reconheceu que o uso dos documentos falsos não constituía novos crimes, mas sim um "aperfeiçoamento" das apropriações indébitas consumadas no momento em que o réu desviou o dinheiro recebido da empresa. 

"Nem mesmo cabe dizer exaurimento, pois o requerente exaurira a conduta de apropriação quando convertera aquele dinheiro em coisas de seu consumo. E, com o devido respeito, sequer cabe falar na súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, porque aqui o falso não levou a vítima em erro, porque os administradores da empresa já haviam entregue o dinheiro a ele muito antes de receberem as tais cinco guias, com as quais, no máximo, somente continuaram em erro", afirmou.

Conforme Martins, o uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita, sem que tenham sido feitas novas vítimas, não configura conduta criminosa distinta, e sim um aperfeiçoamento do crime original.

"Ora, que as guias falsas não foram empregadas para enganar mais ninguém, disseram-no a própria sentença e o acórdão, quando acentuaram que as condutas de uso desses documentos foram praticadas certamente para ludibriar a vítima (e, portanto, mais ninguém). Vítima esta que já estava desde antes ludibriada quando entregou o dinheiro e o teve assenhorado. Daí, portanto, que realmente cabe impor a absolvição do requerente pelas condutas em foco, à luz do direito vigente."

Com isso, o relator manteve apenas as condenações pelas oito infrações continuadas de apropriação indébita, totalizando uma pena de dois anos e 26 dias de reclusão. Por se tratar de réu primário e sem maus antecedentes, Martins fixou o regime aberto para eventual cumprimento da pena, sem prejuízo da substituição por penas alternativas consistentes em prestação de serviços à comunidade.

"Cuidando-se de crimes continuados praticados no exercício da atividade profissional do agente, tem-se que a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas tem, concretamente, o sério e importante condão educativo de propiciar maior comprometimento com os projetos e problemas da comunidade em que se está inserido, vinculando a pessoa ao meio social de modo muito mais ativo que qualquer outra das várias penas do repertório legal substitutivo e, na mesma medida, fortalecendo a consciência jurídica da sociedade."

Por fim, o magistrado determinou a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. A decisão foi por unanimidade. A defesa é patrocinada pelos advogados Octavio Orzari e Bruno Henrique de Moura, do escritório Machado de Almeida Castro e Orzari Advogados.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 2248136-44.2022.8.26.0000


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...