Pular para o conteúdo principal

TJ-SP acolhe revisão criminal e absolve acusado por uso de documento falso

O uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita não configura conduta criminosa distinta.

Com esse entendimento, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma revisão criminal para absolver um homem acusado por uso de documento público falsificado, mantendo a condenação pelo crime de apropriação indébita.

De acordo com os autos, o réu foi contratado por uma empresa para fazer o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, recebendo cerca de R$ 306 mil para efetuar o pagamento de ICMS. Porém, o acusado teria se apropriado do dinheiro, apresentando para a empresa cinco guias de recolhimento falsas.

Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos, seis meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto — pena que foi mantida em segundo grau. Na revisão criminal, a defesa pediu a absolvição das cinco infrações de uso de documento falso, pois deveriam ser absorvidas pela conduta de apropriação indébita.

Ao acolher o pedido, o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, reconheceu que o uso dos documentos falsos não constituía novos crimes, mas sim um "aperfeiçoamento" das apropriações indébitas consumadas no momento em que o réu desviou o dinheiro recebido da empresa. 

"Nem mesmo cabe dizer exaurimento, pois o requerente exaurira a conduta de apropriação quando convertera aquele dinheiro em coisas de seu consumo. E, com o devido respeito, sequer cabe falar na súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, porque aqui o falso não levou a vítima em erro, porque os administradores da empresa já haviam entregue o dinheiro a ele muito antes de receberem as tais cinco guias, com as quais, no máximo, somente continuaram em erro", afirmou.

Conforme Martins, o uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita, sem que tenham sido feitas novas vítimas, não configura conduta criminosa distinta, e sim um aperfeiçoamento do crime original.

"Ora, que as guias falsas não foram empregadas para enganar mais ninguém, disseram-no a própria sentença e o acórdão, quando acentuaram que as condutas de uso desses documentos foram praticadas certamente para ludibriar a vítima (e, portanto, mais ninguém). Vítima esta que já estava desde antes ludibriada quando entregou o dinheiro e o teve assenhorado. Daí, portanto, que realmente cabe impor a absolvição do requerente pelas condutas em foco, à luz do direito vigente."

Com isso, o relator manteve apenas as condenações pelas oito infrações continuadas de apropriação indébita, totalizando uma pena de dois anos e 26 dias de reclusão. Por se tratar de réu primário e sem maus antecedentes, Martins fixou o regime aberto para eventual cumprimento da pena, sem prejuízo da substituição por penas alternativas consistentes em prestação de serviços à comunidade.

"Cuidando-se de crimes continuados praticados no exercício da atividade profissional do agente, tem-se que a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas tem, concretamente, o sério e importante condão educativo de propiciar maior comprometimento com os projetos e problemas da comunidade em que se está inserido, vinculando a pessoa ao meio social de modo muito mais ativo que qualquer outra das várias penas do repertório legal substitutivo e, na mesma medida, fortalecendo a consciência jurídica da sociedade."

Por fim, o magistrado determinou a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. A decisão foi por unanimidade. A defesa é patrocinada pelos advogados Octavio Orzari e Bruno Henrique de Moura, do escritório Machado de Almeida Castro e Orzari Advogados.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 2248136-44.2022.8.26.0000


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...