Pular para o conteúdo principal

STJ autoriza cultivo medicinal de cannabis para tratamento odontológico

Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aponta a falta de regulamentação sobre o tema pela Lei de Drogas (11.343/2006), o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu salvo-conduto para um paciente cultivar cannabis com fins medicinais para tratamento odontológico. Na decisão, o magistrado destacou que a suspensão de ações sobre autorização para plantio de cannabis, anunciada pela corte em março, não atinge casos de Habeas Corpus de cultivo.

A defesa apresentou relatório que indica que o paciente sofre de transtornos da articulação temporomandibular e tem histórico de ansiedade. A síndrome afeta os movimentos da boca, incluindo a mastigação. O homem sustenta que o tratamento com medicamentos alopáticos não surtiu efeito e que, quando iniciou o uso da cannabis medicinal, conseguiu abandonar o uso dos outros remédios.

Segundo consta nos autos, o custo do tratamento e o longo tempo de espera para obtenção do produto fizeram o paciente cultivar cannabis para fins medicinais, conforme prescrição. Ele tem certificado de participação em curso de cultivo e extração da planta.

"Prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina", afirmou o ministro.

O magistrado autorizou o plantio de 15 mudas de cannabis a cada três meses, totalizando 60 por ano, enquanto durar o tratamento. O paciente terá de apresentar anualmente autorização odontológica para continuar com o cultivo.

Atuaram no caso os advogados Murilo Meneguello Nicolau e Caio Cesar Domingues de Almeida. Para eles, a decisão reafirma que dentistas podem prescrever cannabis medicinal de forma segura, dentro da legislação. "A decisão reafirma a importância dos dentistas para a saúde do povo brasileiro. Esse caso resultou em imenso alívio do paciente e melhora em sua qualidade de vida. Cannabis medicinal é isso: saúde."

Clique AQUI para ler a decisão
HC 810.778


Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...