Pular para o conteúdo principal

Ação que segue CPC pode correr fora do domicílio dos autores

Quando um consumidor abdica voluntariamente da prerrogativa concedida pelo Código de Defesa do Consumidor e segue a regra geral do Código de Processo Civil, é incabível indicar incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro da residência dos autores.

Considerando isso, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), acatou um recurso contra uma decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial em um caso onde dois passageiros pedem indenização por causa de um cancelamento de voo. 

Trata-se de uma ação ajuizada contra a Gol Linhas Aéreas. Os passageiros tinham viagem marcada entre o Rio de Janeiro e Brasília, cidade onde moram. Por causa do cancelamento, os passageiros chegaram ao destino final com sete horas de atraso. 

A sentença em primeiro grau questionou por que o caso foi apresentado à Justiça paulista, já que a empresa possui escritórios representativos em todas as cidades em que opera voos.

O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, destacou que os passageiros ajuizaram o caso na cidade-sede da empresa (São Paulo), abdicando voluntariamente da prerrogativa concedida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorreu em detrimento à regra geral do Código de Processo Civil, que prevê, no artigo 46, que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

"Deste modo, incabível determinar a redistribuição dos autos, por ajuizada a ação na sede da ré, tratando-se de opção dos autores agravantes o ajuizamento da ação no foro da sede da requerida. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive sumulada, é neste sentido: 'A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor ou no do domicílio do réu (art. 94, CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos' (Súmula 77)".

O magistrado destacou ainda os termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Os consumidores foram defendidos pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva, da LEB Advocacia.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 2294124-88.2022.8.26.0000


Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...