Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ valida lei que proíbe agentes de segurança de divulgar dados criminais

Norma estadual que cria obrigações para agentes de segurança não invade a competência da União para legislar sobre processo penal, e, sim, regula assunto de interesse regional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a constitucionalidade da Lei estadual 8.328/2019.

A norma proíbe que agentes públicos da área de segurança divulguem dados obtidos em investigações criminais, sobretudo aqueles colhidos informalmente, quando do exercício das respectivas atribuições.

O Ministério Público questionou a lei, argumentando que ela trata de processo penal, matéria de competência privativa da União. Também alegou que a norma prescreve comportamentos aos membros do MP que eventualmente desempenhem atribuições no âmbito de segurança pública, limitando-os quanto ao uso e à colheita de evidências.

Além disso, sustentou que a lei estadual destoa da disciplina trazida pelas Lei federais 9.296/1996 (que trata das interceptações telefônicas), 12.850/2013 (que regula o combate a organizações criminosas) e 13.869/2019 (que define os crimes de abuso de autoridade) quanto ao conflito entre publicidade e sigilo de diligências investigatórias.

A Assembleia Legislativa do Rio afirmou que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia não estão submetidos à Lei estadual 8.328/2019. Ainda declarou que, nas investigações criminais, o sigilo protege a honra e a dignidade do investigado que for inocentado e possibilita a elucidação mais eficaz do fato.

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Sousa, sustentou que a norma fluminense não invadiu a competência privativa da União para legislar sobre processo penal, mas apenas determinou, em âmbito administrativo, que seus servidores não divulguem os dados de investigações.

"Com efeito, para que fosse norma de processo penal, que imponha o sigilo em fase pré-processual, a sua abrangência deveria ser genérica e dirigida a todos. Ao contrário, a norma é de abrangência restrita porque se dirige apenas aos agentes da área de segurança", ressaltou o magistrado.

Segundo ele, a ordem de sigilo está de acordo com o artigo 65, caput, da Constituição fluminense. O dispositivo autoriza que o governo do Rio edite leis relativas a seus interesses e às necessidades da administração.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 0050584-71.2020.8.19.0000



Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...