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Se não for cirurgia estética, plano de saúde deve custear mamoplastia

A cirurgia de redução de mama para corrigir hipertrofia bilateral não tem caráter meramente estético. Assim, é abusiva a recusa de plano de saúde para custear o procedimento. Com essa fundamentação, a juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Salvador, aceitou recurso inominado de uma mulher e condenou a Unimed do Rio Grande do Sul a arcar com a operação.

“O caso sob análise demonstra que o pedido formulado não se trata de procedimento estético, mas sim de procedimento reparador, conforme laudos médicos”, anotou a julgadora. O acórdão se baseou na decisão monocrática da relatora por se tratar de matéria já sedimentada na 1ª Turma Recursal.

A juíza Fabiana Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, havia julgado a ação improcedente.

Para ela, a autora não comprovou a necessidade da cirurgia, “a fim de afastar o desiderato meramente estético”. A Unimed alegou que o procedimento não possui cobertura contratual e nem integra o rol daqueles considerados obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Prevalência do CDC
A relatora do recurso inominado, Sandra Moreno, destacou que a sentença não está de acordo com as provas do processo e determinou à Unimed realizar a cirurgia para correção de hipertrofia mamária bilateral, em unidade de saúde e por médico credenciado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Inexistindo rede credenciada, que a operadora arque com os custos do tratamento médico em uma cooperativa médica indicada pela autora.

Conforme a juíza, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear todas as relações de consumo. “Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral”.

A decisão da 1ª Turma Recursal destacou que o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que o coloque em desvantagem exagerada.

“Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.

Processo 0093226-75.2022.8.05.0001


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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