Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ: Município pode vetar uso de armas de fogo por guardas municipais

Embora leis federais autorizem o uso de armas de fogo por guardas municipais, cabe a cada cidade, com base nos interesses locais, decidir se os agentes trabalharão ou não com revólveres e pistolas.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou a constitucionalidade da proibição de guardas municipais da cidade do Rio de Janeiro usarem armas de fogo. A decisão é de 3 de abril.

O PSD, a pedido do ex-deputado federal e ex-vereador Jones Moura — que é guarda municipal licenciado — questionou a parte final do inciso VII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. O partido requereu a declaração de inconstitucionalidade do trecho "que não façam uso de armas de fogo", que se refere aos guardas municipais.

A legenda argumentou que, ao proibir o uso de armas de fogo por agentes, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre regulamentação de profissões, material bélico, direito penal e política nacional de segurança pública.

Embora seja filiado ao PSD, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, defendeu a constitucionalidade da lei devido à autonomia do município para dispor sobre a sua guarda.

O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, apontou que é preciso privilegiar a interpretação ampliativa do texto constitucional, conferindo maior autonomia municipal, de modo a expandir a possibilidade de autorregulamentação.

"Significa dizer, não se pode reduzir a atuação da edilidade às matérias em que só haja interesse local, mas permiti-la, de modo supletivo, sempre que também houver este interesse local. O município dispõe de crescente competência para legislar sobre temas de interesse local, observados os demais giros de competência estadual e federal, pois não há que se suplantar — na espécie — a força do interesse local no ordenamento de sua própria corporação", avaliou o magistrado.

Segundo o relator, a norma carioca não diverge do tratamento federal ou estadual do tema. Tanto o Estatuto das Guardas (Lei 13.022/2014) quanto o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são leis nacionais que fixam diretrizes gerais para o funcionamento das guardas municipais. Porém, disse o desembargador, tais parâmetros somente serão aplicados se a legislação disciplinadora da força de cada município admitir o uso das armas de fogo, impondo-se, assim, o respeito à autonomia local.

De acordo com Ferreira, a lei do Rio constitui regular exercício da autonomia municipal, caraterizada pelo seu poder de auto-organização, autoadministração e autogoverno, conforme o artigo 29 da Constituição Federal.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 0013592-43.2022.8.19.0000


Por Sérgio Rodas

Fonte: Conjur 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...