Pular para o conteúdo principal

Juíza libera depoimento de foragido por videoconferência no Paraná

O juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba atendeu pedido defensivo para que um réu foragido fosse ouvido por meio de videoconferência no dia 22 de março. Ele é acusado de associação ao tráfico e tráfico de drogas por quatro vezes.

Anteriormente, o mesmo requerimento havia sido negado tanto em primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e por decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O TJ-PR também chegou a julgar o mérito do pedido e negou.  

Antes da audiência, contudo, o advogado Gabriel Gaska Nascimento reiterou o pedido durante a sua sustentação oral. Ele afirmou que o réu pretendia exercer seu direito de audiência e de presença como previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 5º da Constituição Federal. 

O defensor sustentou que, ao condicionar o direito do seu cliente de prestar depoimento à sua presença física, o juízo estaria cometendo uma condução coercitiva para que ele comparecesse ao ato, o que já foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 395 e 444.

Na ocasião, o Supremo entendeu que é inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios. O Plenário declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação.

A defesa também citou decisão do ministro Luiz Edson Fachin que entendeu que a proibição de um réu foragido participar de audiência virtual não implica renúncia tácita ao direito de participar do ato.

"Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Não bastasse, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário", enfatizou Fachin na decisão. 

Após a sustentação oral da defesa, a juíza Luciana Fraiz Abrahao decidiu atender o pedido da defesa. O réu foi representado pelos advogados Gabriel Gaska Nascimento e Daniel Ferreira Filho, do escritório Bruning Advogados e Associados.

Clique AQUI para ler a ata audiência
Processo 0003232-27.2022.8.16.0196



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...